Migalhas Quentes

Cooperativas de trabalho não podem limitar o ingresso de profissionais em seus quadros

Matéria já se encontra pacificada no STJ, que só admite a impossibilidade técnica do profissional como óbice ao ingresso

10/4/2014

Ao julgar o REsp 1.421.142/SP, o STJ reafirmou o entendimento já pacificado em sua jurisprudência segundo o qual as cooperativas de trabalho não podem limitar discricionariamente a admissão de novos profissionais em seus quadros.

No caso em exame, o tribunal de origem havia decidido em contrário a esse entendimento majoritário, razão pela qual o REsp foi admitido e processado, a despeito de ventilar matéria já pacificada, nos exatos termos do §1° do art. 557 do CPC; pela mesma razão o julgamento foi monocrático, levado a cabo pelo próprio relator, ministro Sidnei Benetti.

Ao fundamentar a decisão o ministro Benetti remeteu a precedentes do tribunal, segundo os quais:

“Nas associações com essa natureza [cooperativa], a limitação ao ingresso de novos associadoscondiciona-se à 'impossibilidade técnica de prestações de serviços' (Lei5.764/71, artigo 4º, I). Não basta para justificá-la a simples inconveniênciaque possa resultar para os que já integram o quadro de cooperados.”

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, à luz do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (artigo 4º,inciso I, da Lei 5.764/71), não pode ser vedado o ingresso, nos quadros da sociedade cooperativa, àqueles que preencham as condições estatutárias, revelando-se ilimitado o número de associáveis, salvo demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços.”

“Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, face a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista.”

Com base nesses fundamentos, deu provimento ao REsp. A recorrente foi patrocinada pelo advogado Fabio Gindler de Oliveira, do escritório Advocacia Hamilton de Oliveira.

Confira a íntegra do acórdão.

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