O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente e o caso chegou ao TJ Gaúcho. Ao analisar o caso, o desembargador Almir Porto da Rocha Filho, relator, asseverou: "consigno que os embargos à execução foram opostos pela diferença de apenas R$ 0,65, ignorando o recorrente o custo processual e o trabalho dos Magistrados, Ministério Público e servidores da Justiça e do Parquet".
Segundo o magistrado, o simples exame da conta torna possível constatar que no local onde seriam os juros da ação, o valor está em R$0,00. Para ele, a procuradoria municipal atentou contra o próprio erário público municipal, pois além de discutir algo que não existe no cálculo, o acréscimo de correção monetária é superior ao desprezível montante discutido.
"O acréscimo dos míseros R$ 0,65 refere-se à atualização monetária, obviamente incidente, pois não se trata de plus, mas de minus que se evita", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
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Processo: 0040986-98.2014.8.21.7000
Confira a decisão.