Migalhas Quentes

Shopping deve indenizar cliente vítima de sequestro em estacionamento

Decisão é da 3ª turma do STJ.

10/4/2014

Um shopping do RJ deverá indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, homem vítima de sequestro no estacionamento do referido estabelecimento. Decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento ao recurso do centro comercial.

Consta nos autos que a vítima, representada pelo advogado Marcelo Mazzola, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, teria sido rendida por elementos armados em estacionamento de shopping, onde ingressara para efetuar compras, sendo deixado mais tarde em local ermo e sem seu carro. Diante dos fatos, o homem ajuizou ação contra o estabelecimento.

Em sua defesa, o shopping alegou que o autor entrara no estacionamento para se proteger dos bandidos, que o perseguiam quando ele ainda estava fora do estabelecimento. O juízo de 1ª instância considerou o argumento procedente e negou os danos morais e materiais à vítima, que recorreu ao TJ/RJ.

Ao analisar o caso, o juízo do tribunal carioca concluiu não ter sido demonstrado que o autor tenha procurado o local para refugiar-se do perigo. Ressaltou ainda a relação de consumo firmada entre as partes.

"Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes dos crimes praticados dentro do seu estabelecimento, ainda que cometidos com auxílio de arma de fogo". Por fim, condenou o shopping ao pagamento dos danos morais.

O caso chegou então ao STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator, é pacífico o entendimento da Corte de que é de responsabilidade de estabelecimentos como shopping centers oferecer segurança tanto aos clientes quanto aos seus veículos.

Além disso, ressaltou incidência da Súmula 7 no que diz respeito ao cabimento de danos morais e à sucumbência recíproca: "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Negou, então, provimento ao recurso.

Confira a decisão.

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