Migalhas Quentes

Leis municipais mineiras que admitiam contratações temporárias são inconstitucionais

Dispositivos da lei 509/99, de Bertópolis/MG, lei 731/03, de Estrela do Sul/MG e LC 1.120/03, de Congonhal/MG, foram declarados inconstitucionais.

10/4/2014

Em sessão realizada nesta quarta-feira, 9, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de três leis municipais mineiras que admitiam contratações temporárias. A primeira, lei 509/99 (Estatuto do Servidor) do município de Bertópolis/MG, permitia, por meio do artigo 192, inciso III, a contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério, de modo genérico e sem especificar a duração dos contratos.

Outra norma de Estrela do Sul/MG (lei 731/03) assinalava no artigo 39, incisos IV , V, VI, VIII e IX e no artigo 40, caput e parágrafo 3º, hipóteses de arregimentação temporária de profissionais que devem ser contratados mediante concurso, sendo ainda silente sobre o prazo das contratações. A última, LC municipal 1.120/03, de Congonhal/MG, tratava em seus artigos 2º, 3º e 4º da contratação temporária de profissionais de diversas áreas pela administração municipal.

Modulação

As decisões foram tomadas no julgamento dos RExts 658.026 (lei 509/99), 556.311 (lei 731/03) e 527.109 (lei complementar 1.120/03). No primeiro recurso prevaleceu o entendimento de que o dispositivo era genérico, não especificando situação de excepcionalidade que justificasse as contratações, estando em desacordo com o artigo 37 da CF. A Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data do julgamento, não podendo ter duração superior a 12 meses.

Em julgamento do RExt 556.311, relatado pelo ministro Marco Aurélio, a Corte também declarou inconstitucionais os dispositivos, aplicando a modulação dos efeitos da decisão nos termos fixados no RExt 658.026. No RExt 527.109, o Tribunal também modulou os efeitos da decisão, mas, nesse caso, manteve a eficácia somente dos contratos firmados com profissionais temporariamente contratados nas áreas de saúde e educação.

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