Outra norma de Estrela do Sul/MG (lei 731/03) assinalava no artigo 39, incisos IV , V, VI, VIII e IX e no artigo 40, caput e parágrafo 3º, hipóteses de arregimentação temporária de profissionais que devem ser contratados mediante concurso, sendo ainda silente sobre o prazo das contratações. A última, LC municipal 1.120/03, de Congonhal/MG, tratava em seus artigos 2º, 3º e 4º da contratação temporária de profissionais de diversas áreas pela administração municipal.
Modulação
As decisões foram tomadas no julgamento dos RExts 658.026 (lei 509/99), 556.311 (lei 731/03) e 527.109 (lei complementar 1.120/03). No primeiro recurso prevaleceu o entendimento de que o dispositivo era genérico, não especificando situação de excepcionalidade que justificasse as contratações, estando em desacordo com o artigo 37 da CF. A Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data do julgamento, não podendo ter duração superior a 12 meses.
Em julgamento do RExt 556.311, relatado pelo ministro Marco Aurélio, a Corte também declarou inconstitucionais os dispositivos, aplicando a modulação dos efeitos da decisão nos termos fixados no RExt 658.026. No RExt 527.109, o Tribunal também modulou os efeitos da decisão, mas, nesse caso, manteve a eficácia somente dos contratos firmados com profissionais temporariamente contratados nas áreas de saúde e educação.