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Descumprimento de medida protetiva da lei Maria da Penha não configura crime de desobediência

Decisão é da 6ª turma do STJ.

9/4/2014

O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na lei Maria da Penha (11.340/06), não configura a prática do crime de desobediência. Este foi o entendimento da 6ª turma do STJ, ao analisar recurso de um réu de MG. Seguindo voto do ministro Sebastião Reis Júnior, a turma definiu que a previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no artigo 330 do CP, salvo quando houver expressa cumulação.

No caso, ao aplicar medidas protetivas contra o réu, acusado de ameaçar de morte a ex-companheira, o juiz determinou que, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária no valo de R$ 100. A ordem para que se mantivesse distante 200 metros da vítima não foi cumprida, e o MP denunciou o réu por crime de desobediência, por nove vezes.

Em primeiro grau, ele foi absolvido, mas o TJ/MG entendeu ter ocorrido o crime, sob o argumento de que o homem tinha ciência de ordem judicial para se manter a distância da vítima, “e dela se aproximou, o que caracterizaria o crime de desobediência”.

Pena pecuniária

Ao julgar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a lei 11.340/06 estabeleceu sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, e que esta sanção foi prevista pelo juiz do caso quando da aplicação das medidas. Assim, “se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento de preceito judicial, a parte que desafia tal ameaça não comete o crime de desobediência”, afirmou o relator, citando precedentes do STJ.

Além disso, o ministro lembrou que houve recente alteração do Código de Processo Penal, para estabelecer, no artigo 313, inciso III, a prisão preventiva como garantia da execução das medidas protetivas, se o crime envolver violência doméstica contra a mulher. Assim, se o caso admitir tal decretação, também não se poderá falar em crime de desobediência.

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