"Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro." A frase, proferida pelo juiz de Direito Valdir Flávio Lobo Maia, do RN, é familiar a milhares de migalheiros que apreciaram ontem o despacho ácido em Migalhas.
O magistrado considerou a inicial prolixa e criticou a petição ponderando que forçar a outra parte a ler dezenas, "quiçá centenas", de páginas é "uma estratégia desleal para encurtar o prazo da defesa".
(Clique na imagem para ver a íntegra)
Ocorre que, revirando nosso baú, encontramos texto semelhante, datado de 2012, proferido pelo juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, o qual determinou em ação civil pública que o MP reduzisse a inicial de 144 folhas a uma versão objetiva.
Vê-se que o magistrado potiguar, aparentemente, anda bebendo da mesma fonte de criatividade que seu colega paranaense. Confira abaixo.
PR - 2012 Seguindo o deliberado pela Unesco, um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial (144 folhas) é, pois, um livro.
RN - 2014 Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro.
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PR - 2012 O notório excesso de trabalho desta 3.ª Vara da Fazenda Pública (cerca de oitenta mil processos em andamento) não permite ler livros inteiros durante o expediente.
RN - 2014 O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente.
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PR - 2012 Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu (não chegando a um livro).
RN - 2014 Ademais, tudo o que fora dito cabe num vigésimo ou menos das páginas que o autor escreveu.
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PR - 2012 No contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (artigo 5.º, inciso LXXVIII da CF/88), sem a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88 - art.133), servindo também para o Ministério Público. O tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita:
RN - 2014 Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita entre outras coisas:
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PR - 2012 a) a diretriz constitucional de celeridade (art.5.º, inc. LXXVII da CF/88 e o art.125, inc.I do CPC);
b) o princípio da lealdade (art.14, inc. II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário; e
c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14, inc. IV do CPC).
RN - 2014 a) a diretriz constitucional da celeridade (CF art. 5º LXXVII e art. 125 do CPC); b) o princípio da lealdade (art. 14, II, do CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Poder Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 14, IV, do CPC).
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PR - 2012 Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela.
RN - 2014 Enfim a prolixidade do autor contradiz a alegação de necessidade de urgência da tutela, afinal de contas, quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido há pelo menos 20% do total escrito.
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PR - 2012 Posto isso, concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.
RN - 2014 Isto posto, concedo à parte autora 10 dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento da inicial.