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CNMP aprova proposta para tornar repercussão geral requisito de admissibilidade de procedimentos

Sugestão foi formulada pelo conselheiro Jeferson Coelho e relatada pelo conselheiro Leonardo Farias.

8/4/2014

O plenário do CNMP aprovou nesta segunda-feira, 7, proposta de enunciado que visa instituir o reconhecimento da repercussão geral da matéria como requisito de admissibilidade dos procedimentos de competência do Conselho. A sugestão foi formulada pelo conselheiro Jeferson Coelho e relatada pelo conselheiro Leonardo Farias.

Leonardo Farias ponderou que a CF confiou ao CNMP atribuições de interesse da sociedade, em geral, e do Ministério Público, em particular. "Daí por que se impõe reconhecer que o exame de questões de caráter meramente individual, que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes envolvidas, exorbitam da competência conferida ao CNMP pelo constituinte, justamente por estarem desprovidas de interesse geral para a sociedade ou para o Ministério Público."

O conselheiro ainda acrescentou que, pela mesma razão, também não cabe ao CNMP funcionar como simples instância recursal, no âmbito administrativo, de controvérsias já decididas pelas instâncias administrativas ordinárias, se essas matérias não gozam de repercussão geral.

Como o Conselho vem admitindo demandas de interesse eminentemente individual, apesar da falta de repercussão geral, Farias salientou que "tal entendimento, não se pode negar, gera uma legítima expectativa aos demandantes, quanto ao conhecimento dos seus pleitos". Diante disso, propôs que o enunciado fosse aplicado somente aos feitos protocolizados após a sua publicação.

Texto aprovado

O texto do enunciado aprovado terá a seguinte redação: "Não cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público o exame de pretensões que ostentem natureza meramente individual, que não ultrapassem o interesse subjetivo das partes envolvidas, mostrando-se desprovidas de repercussão geral para a sociedade ou para o Ministério Público. Pressupõe-se a repercussão geral da demanda que esteja relacionada a função eminentemente institucional do Ministério Público ou que tenha natureza disciplinar dos seus membros. Aplica-se este enunciado somente aos feitos protocolizados neste Conselho após a sua publicação."

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