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Lei Maria da Penha não exige prova de que a vítima seja vulnerável ou hipossuficiente

Agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica.

7/4/2014

A 5ª turma do STJ decidiu que, para enquadrar uma agressão contra a mulher no conceito de violência doméstica estabelecido pela lei Maria da Penha (11.340/06), basta que o fato tenha ocorrido em decorrência da relação amorosa. Não é necessária a comprovação de coabitação com o agressor ou de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima.

O entendimento da turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, foi proferido no julgamento de REsp que envolveu dois atores da Rede Globo. De acordo com a acusação, o ator deu um tapa no rosto da atriz, fazendo com que ela caísse ao chão. Uma senhora de aproximadamente 60 anos se aproximou da atriz para socorrê-la e também foi jogada ao chão pelo ator. As agressões só terminaram depois da intervenção de seguranças e frequentadores do local onde estavam.

O juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher condenou o ator a dois anos e nove meses de detenção, em regime inicial aberto: dois anos pela lesão corporal contra a idosa e nove meses pela agressão contra a atriz. O TJ/RJ declarou a incompetência do Juizado da Violência Doméstica, pois considerou que a lei Maria da Penha não era aplicável ao caso.

O MP/RJ entrou com REsp, ratificado pelas vítimas, no qual sustentou que a vulnerabilidade deveria ser aferida "na própria relação de afeto, onde o homem é, e sempre foi, o mais forte", sendo a hipossuficiência, presumida pela própria lei.

Relação de afeto

No STJ, a ministra Laurita Vaz explicou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que "o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica".

Laurita Vaz considerou que a exigência imposta pelo TJ/RJ, de demonstração de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher agredida, deve ser afastada, pois "em nenhum momento o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração desse pressuposto, que, aliás, é ínsito à condição da mulher na sociedade hodierna".

Considerando que a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher são presumidas pela própria lei, a 5ª turma cassou o acórdão do TJ/RJ, restabeleceu a sentença penal condenatória e declarou de ofício a extinção de punibilidade do ator em relação ao crime contra a atriz, em virtude da prescrição. A condenação contra a segunda vítima ficou mantida. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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