Migalhas Quentes

Verba salarial oriunda de decisão judicial deve ter IR descontado com base em alíquotas da época

Recebimento de valores de forma acumulada não pode desvirtuar a natureza de remuneração mensal da verba

4/4/2014

Um contribuinte de Panambi/RS que ganhou na Justiça complementação de verba salarial acumulada deverá ter IR descontado com base em tabelas e alíquotas vigentes à época em que teria auferido o rendimento. A decisão é da 1ª turma do TRF da 4ª região.

A União recorreu no tribunal após decisão de primeira instância que considerou procedente o pedido do contribuinte de não ser descontado sobre o montante da verba ganha judicialmente com base em alíquota atual. A Procuradoria da Receita Federal alegou que o pedido do contribuinte é ilegal.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére, o recebimento de valores de forma acumulada não pode desvirtuar a natureza de remuneração mensal da verba. Segundo ela, caso o autor tivesse sido remunerado devidamente, o desconto seria conforme o valor ganho naquele período. “Não é correta a incidência de Imposto de Renda sobre a totalidade da verba auferida de uma só vez, porque, se recebida nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada”.

Para Maria de Fátima, a Receita Federal não estaria agindo com equidade ao impor tal sistemática, visto que os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto.

Ela ressaltou ainda que a cobrança leva ao enriquecimento sem causa do Estado e sujeita o contribuinte à dupla penalização, visto que, além de não ter recebido na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe é devido, teria que pagar mais imposto em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.

A decisão determina ainda que não incida Imposto de Renda sobre os juros de mora acrescidos às verbas ganhas judicialmente. De acordo com a desembargadora, verbas de natureza indenizatória não podem ser consideradas acréscimos ao patrimônio do beneficiado, mas mera reposição de uma perda. “Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização”.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Sir José Eduardo e os Cavaleiros da Farsa Redonda

5/4/2025

Juiz acusado de usar nome falso tem pagamento suspenso pelo TJ/SP

5/4/2025

Em 58, homem fingiu ser juiz, fugiu com armas e zombou da Justiça

6/4/2025

Caso de advogada comparada a “cadela” fica parado e pode prescrever

6/4/2025

Cliente que processou seguradora sem tentar solução tem ação extinta

7/4/2025

Artigos Mais Lidos

Litigância predatória – Um modelo de negócio desregulado: altos custos sociais

5/4/2025

A responsabilidade pelo IPTU na alienação fiduciária: Recente decisão do STJ e seus reflexos práticos

7/4/2025

O banco pode cobrar tarifa de manutenção em conta?

6/4/2025

Novos meios de comunicação processual: Domicílio Judicial Eletrônico, Diário de Justiça Eletrônico Nacional e Domicílio Eletrônico Trabalhista

7/4/2025

Ocupação não onerosa de faixas de domínio

7/4/2025