Ao julgar o caso, o TRT da 17ª região considerou que o ato da empregadora representou um "artifício fraudulento", com o "flagrante intuito de prejudicar o empregado", ao dispensá-lo sem justa causa avisando-o previamente em 1º/4/10, quando a data-base da categoria é 1º de maio, pagando as verbas rescisórias com base na remuneração anterior ao aumento.
A empresa contestou o entendimento no TST, alegando que não cabia a condenação ao pagamento da indenização pois o pintor foi dispensado em 4/5/10. Argumentou também que, apesar de o trabalhador ter tomado ciência da demissão antes da data-base, o tempo de cumprimento de aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos.
Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o trabalhador cumpriu aviso-prévio até 4/5/10, e, portanto, o contrato de trabalho foi rompido após o período de 30 dias que antecede a data-base de 1º de maio.
O ministro ainda esclareceu que "apenas a notificação do aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas rescisórias sem computar o aumento coletivo não são suficientes para configuração de fraude". Para tanto, seria necessário "a comprovação contundente da intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, o Tribunal local tão somente presumiu a existência de fraude".
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Processo relacionado: RR-78000-57.2010.5.17.0004