MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Afastada incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado
TST

Afastada incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado

Decisão é da 8ª turma do TST.

Da Redação

terça-feira, 1 de abril de 2014

Atualizado às 08:42

A 8ª turma do TST afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado a um vigilante que prestou serviços ao município de Manaus/AM. A decisão reformou entendimento do TRT da 11ª região, para quem o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Relator do processo no TST, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin destacou que o aviso-prévio indenizado, por não se destinar a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Em sua fundamentação, citou diversas decisões do TST com o mesmo entendimento.


Admitido em caráter temporário pela Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral - Cootrasg em 2004, o autor da reclamação trabalhou como vigia na Escola Municipal Maria Lira Pereira. Após ter o contrato renovado anualmente, sem registro na carteira de trabalho, ele foi dispensado em junho de 2006 sem receber verbas rescisórias, o que o levou a ajuizar a reclamação.


O processo encontra-se atualmente na fase de execução. O caso chegou ao TST porque, depois que a Cootrasg e o Município de Manaus foram condenados a pagar as verbas rescisórias, o ente público foi executado e vem contestando o pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Sua alegação é de que a parcela tem natureza indenizatória, e não salarial.


Além de indicar jurisprudência do Tribunal ao dar provimento ao recurso de revista do município, João Pedro Silvestrin também registrou uma análise sobre a questão feita pelo ministro João Oreste Dalazen, para quem o aviso-prévio indenizado é uma "indenização pelo serviço não prestado". Assim, seria "evidente a sua natureza não salarial, razão pela qual não integra o salário de contribuição". A 8ª turma seguiu o voto do relator, por unanimidade, e deu provimento ao recurso, neste ponto.

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas