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BBB na UOL: decisão constituirá importante precedente

Para o advogado Pedro Barroso, decisão sobre o caso irá impactar no mercado existente para a cobertura deste tipo de conteúdo televisivo.

1/4/2014

Recentemente o Judiciário fluminense se debruçou sobre o caso que posicionou em polos díspares a UOL e as empresas Globo e Endemol. O fato versa sobre a utilização de imagens, marcas, textos, elementos e trechos do programa Big Brother Brasil pelo site e a linha tênue entre a exploração comercial de marca, cuja titularidade pertence a terceiros, e a mera cobertura jornalística.

Em 1ª instância, a juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ, concedeu liminar proibindo a UOL de realizar utilização indevida do conteúdo produzido pelo BBB. Em recuso no TJ/RJ, a desembargadora Leila Albuquerque, da 18ª câmara Cível, deferiu parcialmente efeito suspensivo para que o site pudesse continuar a veicular notícias sobre o programa. O mérito da questão ainda não foi julgado.

"O Tribunal terá de avaliar se o uso feito pelos portais Terra e UOL de trechos do programa, da marca BBB e outro sinais distintivos está de acordo com os limites previstos em nossa legislação. Acredito que o julgamento possa ser importante porque o Judiciário terá a oportunidade de decidir acerca da licitude desse determinado modelo de cobertura de programa de televisão", pondera o advogado Pedro Barroso, do escritório BM&A - Barbosa, Müssnich & Aragão. A decisão, segundo o causídico, constituirá um importante precedente que irá impactar no mercado existente para a cobertura deste tipo de conteúdo televisivo.

Legislação

A lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelece em seu artigo 132, no que concerne às marcas, determinados atos de terceiros que não constituem infração.

Barroso esclarece que tais previsões possibilitam, por exemplo, que um supermercado faça publicidade dos seus preços, citando uma marca de cerveja (inciso I); que um fabricante informe que seu cartucho é compatível com determinada impressora (inciso II); e até mesmo a citação da marca, como uso feito pelo grupo Legião Urbana na música "Geração Coca-Cola" (inciso IV).

"Já as limitações ao direito autoral são em maior número do que aquelas listadas acima, mas, por outro lado, o espectro de proteção do direito autoral é substancialmente maior do que aquele conferido pelo direito marcário", analisa o advogado. O artigo 46 de lei de direito autorais (9.610/98) prevê algumas hipóteses as quais não constituem infração aos direitos autorais.

Sociedade da informação

Com o advento das novas tecnologias, internet e redes socais, o cenário da proteção autoral e da propriedade intelectual se modificou drasticamente. "As situações que acontecem atualmente são completamente novas frente ao cenário que existia antes da elaboração das atuais leis que regem tanto os direitos autorais, quanto a propriedade industrial. A facilidade de trocas de arquivos musicais online, a possibilidade de qualquer pessoa publicar o que bem entender em blogs e redes sociais, são alguns exemplos de atos que podem afetar os titulares de direitos de propriedade intelectual".

Segundo o especialista, a dificuldade e o desafio na atualidade frente ao campo concentram-se em repensar as leis dentro do contexto do hoje chamamos de sociedade da informação. "Achar um equilíbro entre os direitos dos assim chamados utilizadores da propriedades intelectual e aquele dos titulares é que será um grande desafio, tanto na aplicação da lei, quanto nas modificações legislativas que estão por vir".

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