Migalhas Quentes

STJ julgou 88% dos HCs que aportaram na Corte

Até o final de 2013 foram julgados 265.519 remédios heroicos.

1/4/2014

O STJ completa 25 anos de instalação em abril com quase 300 mil HCs que aportaram na Corte. Até o final de 2013 foram julgados 265.519 remédios heroicos. Considerando os números, a Corte Superior já decidiu mais de 88% dos HCs impetrados.

Crise

Em cinco anos (de 2005 a 2009), o número de HCs que chegaram ao STJ triplicou. O tribunal recebeu 36.125 impetrações somente no ano de 2011.

Em 2012, para restabelecer a racionalidade do sistema, o STJ passou a restringir o uso do HC como substitutivo de recurso, admitindo-o apenas nas hipóteses de ameaça real e ilegítima ao direito de locomoção do investigado. O presidente da 5ª turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, frisou, à época, que o habeas corpus se destina “a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, se mostra de plano comprovável e perceptível ao julgador”. Não serve, portanto, à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no processo penal.

Nessa toada, os ministros passaram a não conhecer das impetrações que não correspondessem a esses requisitos. Situações como sequestro de bens e direito de visita a preso, que não guardam qualquer relação com a liberdade física do investigado, não são mais avaliadas pelos julgadores, caso cheguem ao STJ por meio de HC.

Redução

Em 2012 e 2013, houve uma redução no número de habeas corpus distribuídos. A demanda diminuiu 35% – no final do ano passado, a soma bateu em 23.252 impetrações. O ministro da 6ª turma Rogerio Schietti Cruz avalia que a marca da qual o STJ se aproxima não é motivo de comemoração, mas de preocupação. “A leitura mais angustiante é a de que milhares de violações à liberdade humana chegam ao STJ ano a ano”, diz ele.

Para Schietti, a retração inicial das impetrações se deu por conta da sinalização em direção ao maior rigor no exame do cabimento de habeas corpus substitutivos do recurso próprio. Mas ele esclarece que o STJ continuou a examinar o conteúdo das impetrações para, mesmo quando não conhecido o pedido, conceder a ordem de ofício, se constatado evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.

O ministro entende que, dessa forma, não se está fazendo nenhuma restrição aos direitos fundamentais. “Seria uma restrição à defesa se não examinada a indicada coação ilegal. Mas as duas turmas do STJ [Quinta e Sexta Turma, que julgam direito penal] não se têm eximido de verificar a efetiva ocorrência de coação a saná-la pela ação constitucional”, afirma Schietti.

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