A montadora ajuizou ação contra a União sustentando a inconstitucionalidade da parte final do artigo 3º do decreto 7.567/11, que limita o benefício fiscal aos veículos importados procedentes do México e dos países integrantes do Mercosul, com fundamento nos princípios da seletividade do IPI e da isonomia tributária.
A União, por sua vez, alegou que o déficit em sua balança comercial autoriza a limitação do benefício de redução das alíquotas do IPI, destacando que os veículos importados da Coreia do Sul e China aumentaram significativamente nos últimos anos.
No TRF, a 8ª turma entendeu que o artigo 3º do decreto 7.567/11 evidencia hipótese de violação do princípio da legalidade, uma vez que, como norma de natureza regulamentar, estabelece limitação ao gozo de benefício tributário que a lei 12.546/11 não prevê.
"A norma instituidora do benefício de redução da alíquota do IPI [lei 12.546/11] garante a isenção parcial pretendida pela sociedade autora, que, comprovadamente, importa veículos produzidos na Coréia do Sul, país que, como o Brasil, é signatário do GATT/47 e que permanece como membro da OMC", concluiu a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora.
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Processo: 0068183-57.2011.4.01.3400