Em 1º grau, o juízo considerou que foram comprovadas a ocorrência e a autoria do crime e impôs as penas aos acusados pelo crime de falsificação de documento, previsto no artigo 297 do Código Penal. Ao recorrer da decisão, a ré alegou não ter participado de nenhuma montagem ou substituição de peças em processos, não ter assinado documentos para o corréu, e não ter praticado qualquer ilicitude que viesse a caracterizar fraude.
O relator convocado, juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, ressaltou que, "quanto à materialidade e à autoria, a prova é cabal. (...). A existência do crime está sobejamente provada por meio de laudo de exame documentoscópico (...) em que os peritos atestaram ter partido do punho subscritor dos acusados as falsificações submetidas a exame".
Entretanto, segundo o magistrado, o crime cometido pelos réus diz respeito ao uso de documento ideologicamente falso, "cuja pena remonta ao artigo 299 do Código Penal", avaliou o juiz. Mesmo alterando a tipicidade do crime, o relator manteve inalterada a dosimetria. A turma seguiu à unanimidade o voto do relator.
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Processo: 0001415-58.2003.4.01.4200
Fonte: TRF da 1ª região