Migalhas Quentes

Prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a lei mais recente

Decisão do STJ reforma acórdão da JF.

22/3/2014

Em caso de sucessão de lei, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. A decisão, tomada pela 2ª turma do STJ, reforma acórdão do TRF da 4ª região.

O relator, ministro Humberto Martins, citando doutrina, explicou que, “em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga”.

No caso, o TRF reconheceu a decadência para o DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral propor ação relativa ao pagamento de TAH - Taxa Anual por Hectare.

De acordo com o relator, por muito tempo não houve abordagem legislativa sobre o prazo decadencial relativo à TAH. Após a vigência da lei 9.636/98 e algumas modificações, o prazo de decadência foi estabelecido em cinco anos. Após uma última modificação, em 2004, o período decadencial foi fixado em dez anos.

Em caso de sucessão de lei, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de fazer prevalecer o prazo da nova lei, se este for mais longo que o da antiga, levando-se em conta o tempo já corrido na lei anterior.

Já se o prazo da nova lei for mais curto, há duas situações a considerar: se o tempo que falta para ocorrer decadência for menor que o novo prazo estabelecido, considera-se a lei anterior; se o tempo para ocorrer decadência excede o período determinado pela nova legislação, prevalece a lei mais recente, contando do dia em que entrou em vigor.

O tribunal de origem computou o período em cinco anos, mas, conforme Humberto Martins, os valores cobrados relativos a 2003 poderiam ser constituídos até 2013, já que a lei predominante é a mais recente e impõe prazo decadencial de dez anos.

Receita patrimonial

Conforme entendimento do STF, embora seja uma taxa, a TAH não constitui espécie tributária, e sim preço público. Assim, os institutos próprios do direito privado não são aplicáveis e a relação jurídica é materialmente pública.

Segundo o relator, “a relação de direito material que dá origem à TAH é regida pelo direito administrativo”. Sendo assim, as disposições do CC são inaplicáveis ao caso. Os valores recolhidos a título de TAH são receitas patrimoniais.

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