Para o procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, José Luis Wagner, o valor inicial estava em total descompasso com a realidade. “É o advogado quem analisa a problemática da causa e a viabilidade do direito. Ele empreende todo o esforço durante o processo judicial até o momento em que se consolida a tutela jurisdicional, além de manter a estrutura de trabalho, a imprescindível e constante reposição tecnológica, bem como sua própria subsistência e de sua família, sem a certeza de resultado favorável ao cliente”, pondera.
O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB, Leonardo Accioly, lembra que não é legalmente admissível, e muito menos razoável, a fixação de valores de honorários de sucumbência em menos de 10% do montante objeto. “Trabalhar com um percentual menor que este significa não remunerar o trabalho do profissional, além de representar um desrespeito a toda a advocacia brasileira. O artigo 20 do Código de Processo Civil impõe valores entre 10 e 20% sobre o valor da condenação”, finaliza.
Para o ministro Ari, o montante pretendido, de 5% sobre o valor da causa, "é mais apropriado à espécie".
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Processo relacionado : AREsp 343.142
Confira a íntegra da decisão.