Ao causídico questiona o convênio no tocante a exigência de pagamentos por intermediação na contratação indireta dos médicos cubanos; as restrições aos cubanos quanto ao seu direito de receber diretamente remuneração igual e nas mesmas condições pagas a médicos de outras nacionalidades. Além das restrições de ir e vir no território nacional ou para o exterior; e de pedir visto de residência no país ao fim de seus contratos ou de sua rescisão.
Garcia observa que sob o ângulo da igualdade perante a lei, "não podem os médicos cubanos (ou de qualquer outro país) ser submetidos a tratamento e a condições contratuais diferentes daquelas constantes dos contratos firmados pelo governo brasileiro, diretamente, com médicos de outras nacionalidades".
Ele critica o fato de não existir autorização do Congresso Nacional para a celebração do Convênio com a OPAS, "como se fossem os médicos cubanos empregados dessa mesma organização. Caso em que a OPAS seria a contratante, e esses médicos, profissionais prestadores de serviço na condição de terceirizados".
Soma-se a isso, segundo ele, que pagamentos efetuados por empregador brasileiro a empresa ou instituição estrangeira que para cá envie prestadores de serviços profissionais, dependem de previa averbação junto ao INPI e de registro no Banco Central do Brasil. E de acordo com o advogado, "pelo o que consta", os pagamentos do convênio estão sendo feitos "de modo irregular e ilegalmente".
O advogado afirma não dispor da íntegra do convênio e requer que a ré ou à União Federal traga o documento aos autos da ação, de acordo com o art. 37. da CF "que exige a publicidade dos atos da administração no interesse geral do povo brasileiro".
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Processo: 0019974-52.2014.4.01.3400
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