Assinado por Fernando Fragoso, presidente do Instiututo, que tomou posse como membro da Comissão, o documento ataca as atuais restrições impostas ao uso do HC e defende a garantia dos preceitos constitucionais acerca do assunto.
Confira a íntegra da carta.
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DEFESA DA LIBERDADE
O histórico referente à doutrina brasileira do "habeas corpus" sempre referendou a consagração dos direitos individuais, assumindo-o mais do que tudo como um remédio para a defesa de garantias constitucionais. A Constituição Federal de 1988 não impede a admissibilidade de "habeas corpus" substitutivos de recurso ordinário constitucional, construído no âmbito do STF.
A modificação da tradicional e histórica amplitude foi operada de forma abrupta, de um dia para outro, pelo que ficou decidido nos HC's 109.956 e 111.909, no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível contra o acórdão que denegou a ordem em instancia inferior.
A alteração veio casada com uma esdrúxula fórmula: verificando no HC substitutivo evidencia de constrangimento, o Tribunal sempre negará o pedido formulado no substitutivo, mas pode concede-lo "de oficio".
A "solução" para a ilegalidade gritante e insuperável. Se aqui ou ali é preciso intervir, o pedido do impetrante é desprezado, mas o tribunal o atenderá, excepcionalmente, como sendo uma concepção do próprio órgão de justiça, concedendo ordens de habeas corpus “ex officio” no âmbito de um pedido impetrado pelo advogado do paciente. A justificativa da limitação estaria no aumento do número de impetrações de “habeas corpus”, não só para garantia da liberdade ambulatorial, mas também para direitos correlatos. Isso muito se deu, também, em função da atuação das Defensorias Públicas.
Entretanto esse aumento não se dá de forma tão expressiva a ponto de obstaculizar as possibilidades de impetração. Numericamente, os remédios heroicos não superam a 15% dos feitos dos Tribunais.
O STF e o STJ estão preocupados com a sanidade de seu funcionamento, ainda que ao preço das liberdades e do devido processo legal nos procedimentos penais combatidos por meio dos habeas corpus. E se o percentual de ordens de HC's concedidas pelos tribunais superiores é de considerável monta, bem se vê o mal que já não se pode buscar reparo pela via expressa do habeas corpus, pois não há recurso ordinário que seja encaminhado aos tribunais superiores em prazo inferior a 30 ou 60 dias da decisão proferida na instância inferior.
O trágico cenário prisional, bem como a demora excessiva do sistema recursal brasileiro impelem à manutenção do remédio maior do "habeas corpus" para a garantia dos indivíduos. Seu tolhimento ou restrição violam uma das maiores garantias historicamente consagradas na historiografia jurisdicional nacional, que não são evidentemente sanáveis pela possibilidade de sua concessão de ofício.
Dessa forma, o Colégio de Presidentes de Instituto dos Advogados do Brasil apresenta pleito no sentido de reconsideração das manifestações anteriores dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de plena aceitação, em qualquer hipótese, do instituto do "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder.
Brasília, 17 de março de 2014
Fernando Fragoso
Presidente do Instituto dos Advogados do Brasil