A autora da ação alega que conviveu com a companheira, que faleceu em junho de 2012, sob o mesmo teto por mais de 20 anos, dividindo com ela despesas, esforços e conta bancária, prestando uma à outra assistência material e afetiva. Sustenta ainda que foi designada curadora da companheira antes do falecimento da mesma, e que geriu os bens dela até o último dia de vida.
O relator, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, afirmou que para reconhecimento da união estável é preciso comprovar os requisitos, como convivência duradoura, contínua e pública, com o objetivo de constituir uma família. Para ele, é "inafastável o reconhecimento da pretensão da autora, haja vista que seu relacionamento com a falecida consistia numa relação aparentemente pública, notória, duradoura e, sobretudo, com a qualidade que a doutrina moderna defende".
O magistrado também registrou que o STF equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, devendo a união homoafetiva ser reconhecida como um núcleo familiar, como qualquer outro.
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Processo: 0002310-72.2012.815.0031