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Promotor não pode restringir atuação de membros do MP em 2ª instância

Para ministra Cármen Lúcia, a atitude do promotor encontra-se em desarmonia com resolução do colégio dos procuradores do ES.

19/3/2014

A 2ª turma do STF negou, nesta terça-feira, 18, o MS impetrado por promotor de Justiça do MP/ES contra ato do Conselho Nacional do MP que o impediu de formular requerimentos visando restringir a participação, em processos por ele movidos, de membros do MP/ES que atuam em 2ª instância.

O caso teve origem em representação no CNMP, informando que o promotor vinha oficiando à 2ª instância do ES no sentido de que, nos feitos em que ele atuasse, não fossem intimados os procuradores de Justiça integrantes das câmaras Cíveis do TJ. O argumento do promotor era o de que, uma vez tendo o MP atuado como parte, não poderia o órgão agir como custos legis (fiscal da lei), pronunciando-se duas vezes no mesmo processo. Ele sustentava que tal fato poderia ensejar pedidos de declaração de nulidade do processo.

No STF, o promotor alegou que o CNMP não teria competência, como órgão administrativo, de interferir em sua autonomia e independência. De acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora, a CF, Constituição do ES e a lei Orgânica do MP estabelecem limites à atuação dos promotores públicos. Além disso, segundo a ministra, a atitude do promotor encontra-se em desarmonia com resolução do colégio dos procuradores do ES.

A ministra Cármen Lúcia observou, além disso, que é papel do CNMP zelar pela autonomia funcional do MP, que estava sendo ameaçada pela atitude restritiva do promotor de Justiça quanto à atuação de seus colegas em 2º grau.

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