Por designação da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP, os advogados Tales Castelo Branco, Frederico Crissiúma de Figueiredo e Gustavo Neves Forte fizeram a defesa do causídico.
Em resposta à denúncia, foi resgatado pelos patronos do respondente o grande papel exercido pelo profissional da advocacia, que mais que uma profissão, desempenha “verdadeiro múnus público”, servindo à realização da Justiça e ao aperfeiçoamento da democracia.
Assim, exatamente para proteger-lhe dos “humores” daqueles a quem possa desagradar, o advogado deve estar revestido de certa inviolabilidade pelos atos praticados e palavras proferidas no exercício profissional.
Sobre o crime de tentativa de denunciação caluniosa, a jurisprudência entende que só tem o condão de afastar as prerrogativas do advogado na hipótese de “ineludivelmente” comprovada má-fé por parte do profissional, que mesmo ciente da falsidade da acusação, tenha insistido em seu patrocínio.
No caso em tela, contudo, os indícios seguiam em direção contrária: havia dentre os documentos carreados à denúncia inclusive manifestação de ministros do STF no sentido de haver certa perseguição injustificada em relação ao juiz.
Nesse contexto em que inexistia qualquer elemento indiciário do dolo específico, para a defesa a instauração da ação penal por tentativa de denunciação caluniosa significaria lamentável retrocesso aos tempos em que o advogado merecia “o ódio e a ameaça dos poderosos”, em lição de José Afonso da Silva oportunamente lembrada.
Houve sustentação oral de Tales Castelo Branco em favor do advogado e de Roberto Batochio em favor do juiz.
Tendo como relatora a desembargadora Salette Nascimento, a denúncia foi rejeitada.
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Processo: 2008.03.00.048048-1