O relator do processo, desembargador federal Márcio Moraes, proferiu seu voto amparado pelo artigo 5º, inciso XIII, da CF, que dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", e pelo inciso IX do mesmo artigo, segundo o qual "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
Para o magistrado, diferentemente do que ocorre com profissões como as de médico, advogado ou engenheiro, cujas atividades podem colocar em risco bens jurídicos que exigem controle e fiscalização profissionais, como a liberdade, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas, a atividade do músico, não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, portanto, afigura-se desnecessária a inscrição em ordem ou conselho para o exercício da profissão.
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Processo: 0013687-04.2013.4.03.6100
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