Migalhas Quentes

Ação da Folha contra decisão não embasada na lei de imprensa é inviável

Reclamação foi arquivada.

11/3/2014

O ministro Celso de Mello, do STF, entendeu ser inadmissível a reclamação em que a empresa Folha da Manhã S/A alegava ter sido condenada com base na lei de imprensa (5.250/67).

O caso trata de uma matéria publicada em 2004 no caderno Folha Ribeirão sobre o suposto envolvimento de um investigador de polícia em um homicídio.

O juízo da 9ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP determinou a indenização por danos morais e também a publicação da sentença na íntegra, com base no artigo 75 da lei de imprensa.

Em 2009, a lei de imprensa foi declarada incompatível com a CF/88 pelo STF no julgamento da ADPF 130. Mesmo assim, a decisão referente à Folha foi mantida pelo TJ/SP. De acordo com o Tribunal paulista, "conquanto a lei 5.250/67 não tenha sido recepcionada pela Constituição, a publicação continua a ser uma forma eficiente da reparação do dano, admissível com base na equidade".

O jornal recorreu, então, ao Supremo. Alegou que a condenação viola o acórdão proferido na ADPF 130. O ministro Celso de Mello, no entanto, observou que, como o TJ/SP não fundamentou na lei de imprensa a exigência de publicação da sentença, é inviável o conhecimento da reclamação.

"Torna-se legítimo reconhecer a possibilidade de fundamentar em critérios diversos o juízo condenatório que impõe a publicação da sentença civil como instrumento adequado para conferir efetividade ao princípio da reparação integral do dano", afirmou, determinando o arquivamento da ação.

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