O homem alegou que o processo administrativo possui vícios que causariam a sua nulidade, pois o relatório da comissão processante ignorou contradições evidentes entre os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas. Afirmou, ainda, que foram descumpridos os ditames constitucionais do devido processo legal, que deixou de realizar a acareação entre as testemunhas.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Federal Cândido Ribeiro, considerou que o procedimento administrativo observou todas as formalidades exigidas pela legislação vigente.
O relator afirmou, também, que a acusação contra o servidor foi ratificada pelas provas documentais emprestadas do procedimento policial e devidamente submetidas à apreciação da defesa, fatos suficientes para comprovar a ocorrência e a identificação da autoria do ilícito administrativo do servidor indiciado.
"O fato de a comissão processante não ter se utilizado da faculdade do § 2.º, do art. 158 da Lei 8.112/1990, no que se refere à acareação de testemunhas, em nada afeta a legalidade do processo administrativo disciplinar em questão, uma vez que o juízo sobre a necessidade da acareação é exclusivo da autoridade responsável pela direção do inquérito disciplinar", concluiu o relator.
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Processo: 0040534-64.2013.4.01.0000
Confira a decisão.