Como o concurso público já havia terminado há muito e não seria possível refazer a fase, a solução encontrada pela 2ª turma do STJ foi atribuir nota mínima à redação da candidata e coloca-la no final da lista de aprovados. Para o colegiado, a homologação não impede a revisão judicial, visto que permanece o interesse de agir do candidato.
Em análise do caso, o TJ/SC determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, a Corte entendeu que a lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) estava compreendida em todos os subtemas propostos. Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJ/SC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Segundo do ministro, a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.
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Processo relacionado: RMS 42170
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