No presente caso, a sentença julgou procedente pedido de despejo de imóvel proposto por consórcio contra uma indústria de calçados. Na ocasião, a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 350. O autor, representado pelo escritório Goulart & Colepicolo Advogados, interpôs recurso.
De acordo com a defesa, a quantia determinada na sentença a título de honorários advocatícios é inconcebível, uma vez que não se presta a remunerar os causídicos, por ter sido fixada em valor irrisório. Asseverou que o quantum, por não haver condenação pecuniária, deve ser baseado no valor da causa.
Diante dos argumentos apresentados, os magistrados deram provimento ao recurso e majoraram para R$6 mil os honorários. Segundo a decisão, levou-se em conta a demanda, o trabalho do patrono do apelante, o valor atribuído à causa e o tempo de tramitação da ação.
"Se justifica o valor, eis que árdua e sempre bela profissão do advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no estado de direito, não merece ser degradada nos dias atuais, posto que tais profissionais exercem com dedicação e eficiência profissional, e, isso se diz, é claro, sem qualquer demérito a excelência do trabalho desenvolvido pelo douto patrono do réu", finalizou o relator.
-
Processo: 0773825-07.2012.8.13.0024
Confira a decisão.