Migalhas Quentes

STF realiza sessão extraordinária para julgar infringentes do mensalão

Onze recursos estão na pauta do Supremo.

25/2/2014

Além das sessões plenárias de quarta e quinta-feira, o STF vai realizar uma sessão extraordinária na quinta-feira de manhã, às 10h, para dar conta do julgamento dos embargos infringentes opostos pelos condenados no mensalão.

Estão na pauta os recursos de Delúbio, Dirceu, Genoino, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Marcos Valério, João Cláudio Genu, Breno Fischberg e João Paulo Cunha.

Veja os argumentos de cada réu:

Requer a prevalência dos votos vencidos proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que o absolveram da prática do crime de quadrilha.

Sustenta, em síntese, que "concurso de agentes não se confunde com quadrilha". Nessa linha defende que, "como bem colocado pelos votos vencidos acima mencionados, o que se extrai dos autos é que, afora as relações mantidas por força da função então exercida pelo embargante no PT e a amizade estabelecida com o publicitário Marcos Valério, não existe nenhum outro laço que o una aos demais acusados e que possa sugerir a existência de uma união estável para o cometimento de ilícitos".

Alternativamente, pede a prevalência dos votos vencidos proferidos no julgamento dos embargos de declaração pelos ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, no tocante à fixação da pena relativa à alegada infração ao artigo 288 do CP.

Afirma que a sua condenação pelo delito de quadrilha ou bando não deve subsistir, uma vez que os elementos dos autos não autorizam um decreto condenatório, por faltar a estabilidade e a permanência para o específico fim de cometer crimes.

Alega, ainda, que a continuidade delitiva não pode ser confundida com a habitualidade criminosa para configurar o delito de quadrilha. Requer a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para sua absolvição do crime de quadrilha, ou, alternativamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Aduz que a sua condenação pelo delito de quadrilha ou bando não deve subsistir, uma vez que entende ser decorrente de responsabilidade penal objetiva. Sustenta que o depoimento de Roberto Jefferson destoa do conjunto probatório, e os depoimentos de Emerson Palmieri, José Janene e Pedro Corrêa corroboram a tese do embargante de que reuniões entre Presidentes de Partido não configuram prática de qualquer ilícito.

Requer a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para que seja absolvido do crime de quadrilha, ou alternadamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio, quando do julgamento dos embargos de declaração.

Pleiteia a reforma do acórdão para ser absolvido da acusação da prática do delito de formação de quadrilha, nos termos dos votos proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Dias Toffoli, e da acusação da prática do crime de evasão de divisas, fazendo prevalecer o voto proferida pela ministra Rosa Weber.

Subsidiariamente, "na hipótese de manutenção das condenações do embargante, pleiteia-se o conhecimento e provimento do recurso para: (i) Quanto ao delito de formação de quadrilha, diminuir a pena fixada ao embargante para 1 ano, 4 meses e 9 dias de reclusão, nos termos dos votos proferidos pelos ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio; (ii) No que tange ao crime de gestão fraudulenta, reduzir a pena do acusado para 3 (três) anos e 6 meses de reclusão, de acordo com os votos minoritários apresentados pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; (iii) no que concerne aos delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, diminuir a fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/3 e 1/4 da pena, respectivamente, em consonância com o que sustentado pelos ministros revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio, resultando nas penas definitivas de 4 anos e 8 meses de reclusão para o crime de branqueamento de capitais e 2 anos, 9 meses e 22 (vinte e dois dias) de reclusão para o crime de evasão de divisas".

Sustenta, quanto ao crime de quadrilha, "inexistência de suporte fático-probatório conducente à configuração do indispensável vínculo associativo prévio para o cometimento de infrações penais em geral". Já quanto ao crime de evasão de divisas, entende que "superlativamente jurídica e justa a solução absolutória preconizada pela ministra Rosa Weber". Defende, alternativamente, a diminuição das penas quanto aos delitos de formação de quadrilha, festão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Afirma que a sua condenação pelo delito de quadrilha não deve subsistir, uma vez que não existe prova de permanência e estabilidade da associação criminosa, com a finalidade preestabelecida para prática de crimes indeterminados.

Requer a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para que seja absolvida do delito de quadrilha, ou, alternadamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Por fim, requer a concessão de Habeas Corpus de ofício, para sanar "coações ilegais" existentes na dosimetria das penas impostas à embargante nos demais crimes que lhe foram imputados.

Sustenta que os votos vencidos devem prevalecer, em função de estarem na linha da mais abalizada doutrina, que entende que o simples concurso de pessoas não configura, ipso facto, na subsunção típica ao crime de formação de quadrilha, que pressupõe requisitos específicos - concurso necessário de pelo menos quatro pessoas; pela finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de delitos; e exigência de estabilidade e permanência da associação criminosa. Enquanto a coautoria caracteriza-se pelo ocasional e transitório concerto de vontades para a prática de um ou mais crimes.

Alega que a imputação do delito de quadrilha representou nítido excesso de acusação. Alternativamente, requer a redução de pena aplicada, por entender desproporcional em relação aos demais delitos.

Pede a extinção da punibilidade relativamente ao delito de quadrilha, entendendo que os votos dos ministros que o absolviam deveriam ser somado àqueles que fixavam a pena mais favorável ao embargante.

Diz que não há nos autos um único elemento que indique a existência do dolo específico de constituir ou integrar uma quadrilha permanente e estável. Alega que foi condenado pela ficção criada pela acusação de tratar os acusados por núcleos, compondo uma trama criminosa.

Subsidiariamente, postula a prevalência dos votos vencidos dos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, na aplicação da pena do crime de quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas; dos ministros Cezar Peluso, Rosa Weber e Dias Toffoli, no delito de corrupção ativa e peculato. Finalmente, entende cabível embargos infringentes quanto à aplicação da continuidade delitiva.

Requer a reforma do acórdão condenatório para que prevaleçam os votos vencidos dos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármem Lúcia e Dias Toffoli que absolveram do crime de formação de quadrilha; e subsidiariamente, para que prevaleçam os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio que, em sede de embargos de declaração, aplicavam pena mais branda quanto ao crime de quadrilha.

Sustenta: 1) a inocorrência do crime de quadrilha; 2) ausência de descrição do "vínculo associativo entre as mais de três pessoas, quanto e onde se deu, e o propósito ou finalidade de cometimento de crimes"; 3) existência apenas de referencia a laços profissionais (entre patrão e empregado) ou a laços decorrentes de constituição societária; 4) que não foram individualizadas as condutas dos denunciados Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias de forma a descrever o "elemento subjetivo do tipo, que se refere ao vínculo associativo para o fim da prática de crimes"; que as empresas de publicidade e propaganda SMP&B e DNA não eram "empresas fantasmas ou de fachada" que fossem utilizadas pelos denunciados somente para a prática de crimes, como quer fazer crer a acusação; que não restaram provadas no curso da instrução criminal as circunstâncias elementares típicas do artigo 288 do CP.

Alega que o acórdão recorrido reconheceu sua condição de "mero intermediário dos reais beneficiários da ação delituosa". Nessa linha, afirma: 1) que não há prova de que tinha ciência da origem criminosa dos recursos recebidos, mas, ao contrário, que o depoimento de José Janene em juízo evidencia o seu desconhecimento; 2) que os atos tidos como praticados pelo embargante poderiam configurar apenas corrupção passiva e não lavagem de dinheiro; 3) que os atos praticados por ele não caracterizam o dolo direto do crime de lavagem de dinheiro. Acrescenta que a decisão tomada no caso do corréu José Borba deve ser-lhe estendida, por entender idênticas as situações.

Alega não existir nos autos provas suficientes que justifiquem sua condenação. Afirma que somente após a eclosão do escândalo do mensalão tomou conhecimento de que o seu sócio Enivaldo Quadrado havia dado ordens a funcionários da Corretora Bônus BANVAL, para a retirada de valores; e que sua condenação configuraria odiosa responsabilidade objetiva.

Sustenta que não pode ser responsabilizado pelas sete específicas transferências consideradas ilegais, tão só por ter assinado a documentação cadastral da empresa Natimar Negócios e Intermediações Ltda., dois anos antes das operações; bem como a inexistência de domínio do embargante com relação às transferências bancárias feitas pela empresa Natimar.

Aponta que houve violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, pela utilização, para sua condenação, de documentação por ele levada aos autos. Requer a procedência dos embargos infringentes para absolvê-lo.

Sustenta: 1) que não foi acusado de ter participado dos mecanismos de lavagem de dinheiro anteriores ao recebimento de vantagem indevida, nem prova de que soubesse de sua origem criminosa; 2) e que o recebimento da vantagem indevida por sua esposa constitui mera consumação do crime de corrupção; 3) que não foi denunciado pelo crime de quadrilha e que não participou do procedimento prévio que gerou os recursos financeiros; 4) que não pode ser condenado com base na premissa de que tinha plena ciência da estrutura delituosa montada pela organização criminosa. Invoca os fundamentos dos votos vencidos para embasar o pedido de absolvição. Afirma que houve injustiça na sua condenação, ao argumento de que, em situação idêntica, o deputado José Borba foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro. Insurge-se quanto à perda do mandato, ao entendimento de que a CF/88 determina a deliberação do plenário da Casa Legislativa respectiva.

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