O autor narra que é motorista de carreta e que a ré é seguradora de centenas de empresas que utilizam o transporte de cargas, fornecendo dados e informações sobre os prestadores de serviços. Como consequência da divulgação destes dados, o trabalhador alega que não consegue emprego desde maio de 2006, pois fica com sua imagem denegrida junto às empresas que utilizam o serviço com base nas informações negativas que a ré fornece a seu respeito. Por conseguinte, o impede de trabalhar.
A GV informou nos autos que em sua prestação de serviços periféricos, consta em contrato a obrigação de verificar a situação do motorista e as condições dos veículos, a qual é feita, segundo alega, por meio de "fontes líticas e disponíveis". Segundo a empresa, a relação estabelecida entre si e o empregado é meramente de natureza civil, sendo ausente a relação de trabalho entre as partes.
O argumento suscitado pela defesa foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 1ª região, mas o motorista recorreu alegando que o simples fato de não ter relação de prestação de serviço direta com a ré não afasta a competência da JT tendo em vista que o pedido tem como fundamento lesão em decorrência do impedimento para o trabalho.
Para o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, embora não exista o vínculo empregatício entre ambos, a competência da JT, ampliada pela EC 45/04 abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com lides conexas. Nesse sentido, conforme destacou, à luz do artigo 114 da CF, a JT é competente para julgar as demandas oriundas de relações de trabalho.
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Processo relacionado: RR-991-40.2012.5.07.0032
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