Ajudante de caminhoneiro recebe indenização por ter que dormir em caminhão
Empresa não pagava verba suficiente para hospedagem.
Da Redação
quinta-feira, 7 de março de 2013
Atualizado em 6 de março de 2013 16:29
O juiz do Trabalho José Barbosa Neto Fonseca Suett, da 1ª vara de Coronel Fabriciano/MG, condenou a empresa Nyrian Ferreira Barbosa Melo De Souza - ME e subsidiariamente a Direcional Transportes e Logística Ltda a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, por não disponibilizar verba suficiente para que o empregado arcasse com despesas de hospedagem, obrigando-o a pernoitar no caminhão.
O ajudante de caminhoneiro reclamou contra a empregadora Nyrian e a transportadora Direcional Transportes e Logística Ltda, prestadora de serviço que se beneficiou diretamente da sua força de trabalho, por ter sido dispensado sem justa causa e ter os direitos trabalhistas vilipendiados. O ajudante alegou não receber da reclamada "qualquer assistência para acomodar em hotel, albergue ou outra forma de estadia e local de repouso, passando as noites dentro do caminhão, juntamente com o motorista, sem espaço, sem banheiro e alimentação, em condições precárias", por isso, pleiteou R$20.000,00 por danos morais.
O juiz Suett analisou que apesar da Convenção Coletiva de Trabalho ter estabelecido na Cláusula 12ª diária de viagem no importe correspondente a 2,2% sobre o piso salarial para motorista (R$1.190,00 - Cláusula 3ª, fl. 73), ou seja, R$23,80 para atender às necessidades de repouso e alimentação. E a reclamada tenha cumprido a referida cláusula normativa, fornecendo o valor de R$ 25. A quantia revelou-se insuficiente para proporcionar alimentação mínima composta café da manhã, almoço, lanche e jantar, hospedagem de padrão simples, sendo atentatório à dignidade do obreiro.
Nessas condições, com amparo no art. 5º, X da CF/88, nos arts. 186 e 927 do CC/02, no princípio da razoabilidade e proporcionalidade (boni arbitrium), o juiz decidiu que "o reclamante faz jus ao recebimento da indenização por danos morais no importe de R$ 6 mil no contexto específico da causa, a título de reparação compensatória da agressão à dignidade da pessoa humana, em face das condições inadequadas a que fora submetido".
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Processo: 0000737-75.2012.5.03.0033
Veja a íntegra da decisão.