Migalhas Quentes

Cláusula de barreira em concurso público é constitucional

Decisão do STF será aplicada em casos análogos com tramitação suspensa em outros tribunais.

20/2/2014

O STF considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. O plenário deu provimento a RExt, com repercussão geral, interposto pelo Estado de AL contra acórdão do TJ/AL que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.

RExt 635.739

O TJ/AL manteve sentença que considerou que a eliminação de candidato no concurso para provimento de cargos de agente da Polícia Civil de AL, em razão de não ter obtido nota suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria o princípio constitucional da isonomia.

O Estado recorreu ao STF argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os diversos critérios de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público são necessários em razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.

Argumentos

Na sessão plenária de ontem, o procurador do Estado de AL Gentil Ferreira de Souza Neto afirmou, em sustentação oral, que a regra foi objetiva e de conhecimento prévio dos candidatos. Alegou, em síntese, que a cláusula privilegia o princípio da isonomia e o poder de discricionariedade da administração. "Todos os concursos hoje em dia, em razão do número de candidatos, têm alguma cláusula nesse sentido. Os certames públicos envolvem valores dispendiosos, há dificuldade de organização de etapas subsequentes como o exame psicotécnico, físico, prova oral. Não seria razoável, dentro do espectro imenso de candidatos, que todos realizem as etapas futuras quando a convocação será de alguns poucos."

Por sua vez, a defesa do candidato sustentou a falta de regulamentação jurídica nos concursos públicos, que fica a cargo da discricionariedade administrativa, sem critérios. "O critério no caso específico não foi suficiente para atingir a finalidade pública. O concurso custa e custa caro, na perspectiva do executor, mas também custa caro para quem o faz. O candidato revela o mérito e essa prova não é avaliada por questão econômica? Ainda, há anos esse servidor foi investido no cargo. O que fazer com essa investidura? Amanhã ela estará sem efeito."

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a fixação de cláusula de barreira não implica quebra do princípio da isonomia. Segundo ele, “como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho”.

Votos

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames.

O ministro ressaltou que o tratamento impessoal e igualitário é imprescindível na realização de concursos públicos. Argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.

Ao analisar o caso concreto, o relator destacou que o critério que proporcionou a desigualdade entre os candidatos do concurso foi o do mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os melhores se destacaram por suas notas a cada fase do concurso.

Os ministros da Corte seguiram o entendimento do relator. Os ministros Barroso e Fux seguiram o voto do relator quanto ao mérito do recurso, mas ficaram vencidos quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão para manter no cargo o recorrido, que há oito anos se encontra no exercício da função por meio de decisão judicial.

A decisão do plenário foi unânime e o entendimento deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.

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