A defesa questionava decisão da Corte Especial do STJ que negou recurso contra decisão do relator da ação na Corte Superior. O ministro Teori Zavascki, à época membro do STJ, indeferiu pedido para que a defesa prévia prevista no artigo 8º da lei 8.038/90 fosse admitida no prazo e com os efeitos a que se refere o artigo 396-A do CPP, possibilitando a análise de absolvição sumária pela Corte Especial do STJ. Para o relator, as regras dos artigos 395 a 397 do CPP já se encontram implicitamente inseridas no procedimento previsto na lei 8.038/90.
Em análise do HC, a relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que não é possível a superposição de dispositivos da lei 8.038/90 e do CPP em suas partes mais brandas, como pedia a defesa, para beneficiar o réu.
Segundo a ministra, o procedimento previsto na lei 8.038/90 é mais benéfico para o acusado, uma vez que ele é notificado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, na qual podem constar todas as razões de defesa, antes mesmo da análise quanto ao recebimento ou não da denúncia. No rito comum previsto nos dispositivos do CPP, por sua vez, a manifestação do acusado somente ocorre após o recebimento da denúncia, conforme apontou a relatora. "Situação, por óbvio, desfavorável, e que torna necessária, neste último caso, a previsão da possibilidade da absolvição sumária", ressaltou.
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Processo relacionado: HC 116653