O estudante, representado por seu pai, ajuizou ação em face do Estado de SP sob o argumento de que realizou o Enem e se classificou em 19º na Universidade Federal de Três Lagoas/MS. No entanto, por não possuir idade mínima de 18 anos, teve negada a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, o que o impediria de matricular-se no curso. Pleiteou, então, o fornecimento do documento para que possa cursar Direito.
Ao analisar a ação, a magistrada afirmou que a aprovação do estudante, por meio do SISU, comprova a existência de capacidade intelectual necessária para que ele prossiga com seus estudos em nível superior, "embora conte somente com 15 anos". Para ela, a idade "não pode constituir óbice intransponível ao acesso a níveis superiores de ensino, segundo a capacidade de cada um".
A juíza deferiu, então, a antecipação de tutela, a fim de que o Estado de SP, através de sua Secretaria de Educação, emitisse, em três horas, o certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa de R$ 50 mil. O prazo foi determinado tendo em vista o fato de que a matrícula só poderia ser realizada até 17/2.
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Processo: 0001057-74.2014.8.26.0483
Confira a decisão.