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JT é competente para determinar retenção de honorários advocatícios

Decisão é do TRT da 3ª região.

15/2/2014

A JT é competente para determinar a apuração e a retenção de 10% sobre o valor recebido por uma empregada, referentes aos honorários advocatícios de seu ex-advogado, a serem repassados diretamente ao causídico. A decisão é do TRT da 3ª região.

O ex-advogado de uma reclamante tomou ciência da homologação dos cálculos do montante devido a ela e formulou o pedido de retenção de honorários nos próprios autos da reclamação trabalhista em que atuou como advogado. Ele informou que renunciou ao mandato outorgado pela trabalhadora por razões particulares. O juízo de 1º grau declarou-se incompetente para resolver o caso, em razão da matéria.

No agravo de petição interposto contra a sentença, o advogado argumentou que a incompetência material somente ocorreria se houvesse discussão acerca da existência de honorários contratados em outros processos de outras jurisdições e fora da esfera trabalhista, o que não é o caso, pois a cobrança dos honorários advocatícios refere-se à ação que reconheceu o direito à trabalhadora.

De acordo com a relatora, desembargadora Emília Facchini, o advogado juntou ao processo o contrato de honorários, o que lhe dá o direito de reivindicar os honorários profissionais nos mesmos autos da ação trabalhista, conforme assegurado pelo disposto no § 1º do art. 24 do Estatuto da OAB.

Para a desembargadora, os requisitos legais foram atendidos, sendo a JT competente para determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos ao ex-procurador da reclamante nos próprios autos da reclamação trabalhista.

Confira a íntegra do acórdão.

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