O ex-advogado de uma reclamante tomou ciência da homologação dos cálculos do montante devido a ela e formulou o pedido de retenção de honorários nos próprios autos da reclamação trabalhista em que atuou como advogado. Ele informou que renunciou ao mandato outorgado pela trabalhadora por razões particulares. O juízo de 1º grau declarou-se incompetente para resolver o caso, em razão da matéria.
No agravo de petição interposto contra a sentença, o advogado argumentou que a incompetência material somente ocorreria se houvesse discussão acerca da existência de honorários contratados em outros processos de outras jurisdições e fora da esfera trabalhista, o que não é o caso, pois a cobrança dos honorários advocatícios refere-se à ação que reconheceu o direito à trabalhadora.
De acordo com a relatora, desembargadora Emília Facchini, o advogado juntou ao processo o contrato de honorários, o que lhe dá o direito de reivindicar os honorários profissionais nos mesmos autos da ação trabalhista, conforme assegurado pelo disposto no § 1º do art. 24 do Estatuto da OAB.
Para a desembargadora, os requisitos legais foram atendidos, sendo a JT competente para determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos ao ex-procurador da reclamante nos próprios autos da reclamação trabalhista.
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Processo: 0000265-81.2011.5.03.0139
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