A ação foi ajuizada pelo MP sob o argumento de que a rede de lojas adotara como prática divulgar, com grande destaque, apenas o valor das prestações dos produtos comercializados em seus estabelecimentos. Segundo o autor, isso impossibilita a constatação imediata do preço à vista ou do total a prazo, estes redigidos em "letras miúdas", de difícil leitura.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não há norma que obrigue uniformidade no tamanho das fontes dos anúncios publicitários, e que o destaque dado somente ao valor da parcela atende aos interesses do consumidor. O argumento foi considerado improcedente e o juízo de 1ª instância determinou que fossem feitas adequações, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil por determinação descumprida. A empresa recorreu.
Ao analisar a ação, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, ponderou que "as ofertas "arrasadoras e imperdíveis" se revelam verdadeiras armadilhas aos consumidores menos instruídos, que assumem compromissos financeiros que levam ao endividamento familiar".
Para o magistrado, o uso de fonte em tamanho desproporcional para divulgação do preço do produto e serviços constitui artifício desleal para atrair consumidores. Por fim, reformou parcialmente a sentença, mantendo a determinação à rede varejista de informar, em todos os anúncios de produtos, o valor do preço à vista, o número e valor das prestações, a taxa mensal de juros e demais encargos financeiros, utilizando letras de tamanho uniforme, perceptíveis ao consumidor, mas diminuindo para R$ 5 mil a multa por descumprimento.
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Processo: 2012.039827-0
Confira a decisão.