A mulher recorreu após a JF de Criciúma/SC negar provimento ao seu MS entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.
De acordo com o desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
"A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria", afirmou o magistrado. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. As informações são do TRF da 4ª região.