A decisão foi tomada pela seção ao analisar agravo interposto por um procurador Federal contra decisão do STJ, que declarou o juízo de direito da 3ª vara Criminal de Brasília/DF competente para processá-lo e julgá-lo pela prática de racismo. O procurador foi acusado de fomentar discussões na internet contra negros, judeus e nordestinos, chegando a dizer que esses grupos formavam a escória da sociedade.
O juízo estadual suscitou o conflito de competência, ao entender que o caso tinha de ser julgado pela JF, já que o crime teria sido praticado pela internet. O juízo Federal, no entanto, alegou que, nos termos do inciso V do art. 109 da CF, a competência era da Justiça estadual, pois a competência da JF se firmaria em razão dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional e não pelo modo ou meio como foram praticados.
De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, tratando-se de conduta dirigida a uma pessoa determinada e não à coletividade, afasta-se a competência da JF. "A suposta prática delituosa não apresenta indícios de crime federal ou de internacionalidade do delito, requisitos fundamentais para que houvesse a fixação dessa competência", completou.
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Processo relacionado: CC 120.559
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