JF é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais
Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante - para determinação da competência de julgar - o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da JF, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o STJ determinou que a JF é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.
Da Redação
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Atualizado em 6 de outubro de 2011 16:12
Competência
JF é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais
Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante - para determinação da competência de julgar - o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da JF, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o STJ determinou que a JF é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.
Inicialmente, o caso entrou na JF em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil - responsável pelo Orkut - se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco/PR.
Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas/PR, o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.
Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.
O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a JF em Pato Branco.
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Processo relacionado: CC 118722 - clique aqui.
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