O MP ajuizou ação civil pública contra uma empresa de publicidade, alegando a formação de pirâmide financeira com o objetivo de lesar clientes e obter lucro fácil. Em 1ª instância, foi deferida liminar para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros registrados em nome dos sócios.
Após decisão do TJ/SC no sentido de manter o bloqueio dos bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de segurança no mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança, sob o argumento de que a última decisão do TJ premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do mesmo tipo.
Sustentou ainda que a decisão do TJ/SC representa ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular.
Ao analisar o caso, o ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas.
De acordo com o ministro, no caso do MP/SC e da suposta pirâmide financeira o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, "uma vez que não há uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional".
Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos, embora sejam valores que "devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão".
Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
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Processo relacionado: SS 2696