Migalhas Quentes

Intimação do MP só se concretiza com acesso integral aos autos

Entendimento é da 5ª turma do STJ.

27/1/2014

Em análise de recurso interposto pelo MPF, a 5ª turma do STJ entendeu, por unanimidade, que a intimação do MP só se concretiza com o acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos, estejam eles em meio físico ou eletrônico. Decisão reformou acórdão do TRF da 4ª região.

Consta nos autos que o MPF optou pela não digitalização do inquérito policial e ofereceu denúncia por meio digital, requerendo a remessa dos autos do inquérito para concretizar a sua intimação para manifestação. O pedido ministerial para que a intimação fosse contada a partir do recebimento do inquérito policial em meio físico foi indeferido pela JF em Pato Branco/PR.

A decisão foi ratificada pelo TRF, que entendeu que o processo eletrônico tem por objetivo a celeridade na prestação jurisdicional. Segundo o acórdão, não seria razoável preservar a praxe da prática de atos processuais em autos físicos, pois a medida contrariaria os objetivos do novo sistema introduzido no Judiciário.

O MP então recorreu ao STJ. De acordo com a instituição, sua intimação deve ser pessoal e "com a vista dos autos em sua integralidade, ou seja, não apenas quando o expediente eletrônico estiver disponível, mas, sim, no momento em que os autos apensos ingressarem na Procuradoria da República".

Ao analisar a ação, a ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou que o art. 18 da LC 75/93 traz previsão da prerrogativa de intimação pessoal dos membros do MP. Também é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o marco inicial para contagem de prazos processuais em relação ao MP é a data da entrada dos autos no respectivo órgão.

Laurita Vaz reiterou que essa prerrogativa legal existe para que o órgão ministerial possa exercer suas atribuições da melhor forma possível, não podendo ser mitigada por pretensa celeridade dos atos processuais.

A turma decidiu então pelo provimento ao REsp a fim de o acórdão recorrido e determinar que os prazos processuais para o MP só sejam contados a partir do acesso à integralidade dos autos.

Confira a decisão.

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