Consta nos autos que o MPF optou pela não digitalização do inquérito policial e ofereceu denúncia por meio digital, requerendo a remessa dos autos do inquérito para concretizar a sua intimação para manifestação. O pedido ministerial para que a intimação fosse contada a partir do recebimento do inquérito policial em meio físico foi indeferido pela JF em Pato Branco/PR.
A decisão foi ratificada pelo TRF, que entendeu que o processo eletrônico tem por objetivo a celeridade na prestação jurisdicional. Segundo o acórdão, não seria razoável preservar a praxe da prática de atos processuais em autos físicos, pois a medida contrariaria os objetivos do novo sistema introduzido no Judiciário.
O MP então recorreu ao STJ. De acordo com a instituição, sua intimação deve ser pessoal e "com a vista dos autos em sua integralidade, ou seja, não apenas quando o expediente eletrônico estiver disponível, mas, sim, no momento em que os autos apensos ingressarem na Procuradoria da República".
Laurita Vaz reiterou que essa prerrogativa legal existe para que o órgão ministerial possa exercer suas atribuições da melhor forma possível, não podendo ser mitigada por pretensa celeridade dos atos processuais.
A turma decidiu então pelo provimento ao REsp a fim de o acórdão recorrido e determinar que os prazos processuais para o MP só sejam contados a partir do acesso à integralidade dos autos.
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Processo relacionado: REsp 1.226.283
Confira a decisão.