Migalhas Quentes

TRT da 2ª região institui regras para autorização de trabalho a crianças e adolescentes

A convenção 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão clausulada do trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16 anos, pela autoridade judiciária competente.

26/1/2014

A convenção 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão clausulada do trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16 anos, pela autoridade judiciária competente. Para instituir parâmetros ao processo judicial para concessão dessa autorização no âmbito do TRT da 2ª região, foi publicado o provimento GP/CR 12/13.

A norma apresenta orientações como documentação necessária para formular o pedido, comunicações ao MP e abrangência do alvará.

Confira a íntegra do provimento:

____________

PROVIMENTO GP/CR nº 12/2013

Institui parâmetros para instruir o processo judicial para concessão de autorização do trabalho do menor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instituição do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, regulado nos termos do Ato GP nº 19/2013;

CONSIDERANDO os princípios da proteção integral da criança e do adolescente e da prioridade absoluta consagrados na Constituição Federal e ECA;

CONSIDERANDO que a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão clausulada do trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16 anos, pela autoridade judiciária competente, nos termos do seu artigo 8.1;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de parâmetros para instruir o processo judicial para concessão de autorização do trabalho do menor no âmbito do TRT da 2ª Região,

RESOLVEM:

Art. 1º O pedido de autorização de trabalho do menor, além de preencher os requisitos delineados pela legislação em vigor, também deverá vir acompanhado com os seguintes documentos:

I - Dos pais e/ou responsável legal: autorização por escrito e devidamente assinada com relação ao trabalho do(a) menor, acompanhada de cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento/declaração de união estável);

II - Do(a) menor:

a) cópia da Certidão de nascimento ou RG;

b) comprovante escolar de matrícula, frequência e rendimento;

III - Da empresa contratante:

a) cópia do contrato social e eventuais alterações;

b) cópia do alvará de funcionamento municipal e autorização dos bombeiros;

c) minuta do contrato de trabalho a ser pactuado com o infante, especificando o horário de trabalho (início e fim da jornada), todas as pausas (intervalos intrajornada), duração do contrato (início e fim do contrato), grau de exposição do(a) menor, incluindo detalhamento do vestuário (em especial nos casos de exposição de menores com trajes de banho, roupas íntimas ou desnudas em alguma parte do corpo), forma de remuneração e local/locais de realização das atividades laborativas;

d) a identificação da conta-poupança, em nome do menor, para destinação da remuneração;

e) cópia do plano de assistência médica, odontológica e psicológica, bem como da apólice de seguro em nome do(a) menor, se houver. Nos casos de plano coletivo/empresarial, bastará relação nominal dos usuários/segurados encaminhada à empresa contratada para as coberturas retro mencionadas.

§ 1º No caso de falecimento de um ou ambos os pais do(a) menor, a autorização do pai ou da mãe ou responsável sobrevivente deve vir acompanhada do documento comprobatório do óbito. Em sendo responsável legal, documento judicial da guarda ou termo de tutela/curatela. Havendo dissenso na autorização, esta poderá ser concedida mediante suprimento judicial, o que deverá vir devidamente explicitado nos termos da inicial.

§ 2º As assistências médica, odontológica, psicológica e seguro em favor do(a) menor, mencionados na alínea "e", serão devidas nos casos de empresas que ofereçam plano coletivo/empresarial a seus funcionários.

Art. 2º Os pedidos judiciais de autorização de trabalho do menor, devidamente instruídos com os documentos elencados no art. 1º, serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação no prazo legal.

Art. 3º O alvará autorizativo para trabalho de menores será certo e específico com relação a determinado contrato de trabalho, não possuindo conteúdo genérico e/ou indeterminado.

Art. 4º Após a autorização judicial do trabalho do(a) menor, procedência total ou parcial do pedido, será expedido alvará, no qual constarão as seguintes informações:

I - dados pessoais do(a) menor;

II - horário da jornada de trabalho (início e fim)

III - duração do contrato de trabalho (início e fim);

IV - função a ser desempenhada;

V - advertência para cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de multa diária e outras medidas que o Juízo entender eficazes para o fim pretendido.

Art. 5º Primando pela cooperação e diálogo entre os órgãos, fica desde já determinado que todas as sentenças de procedência em pedidos de trabalho do menor, artístico ou não, bem como as sentenças de improcedência no caso de trabalhos não-artísticos, deverão ser comunicadas ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 6º Considerando as disposições do Ato GP nº 15/2013, que define as ações institucionais voltadas ao cumprimento da agenda de trabalho decente, especialmente, quanto à erradicação do trabalho infantil e em condições análogas à de escravo no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fica desde já esclarecido que, em casos que exijam especial atenção, as atividades do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude poderão ser realizadas com o apoio da estrutura reservada à Justiça Itinerante deste Tribunal, prevista no § 2º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 06/2006.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e Corregedoria deste Tribunal.

Art. 8º O Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região encaminhará cópia deste Provimento, por ofício e meio eletrônico, ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de dezembro de 2013.

(a)MARIA DORALICE NOVAES

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM

Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

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