Além das 52 decisões, entre ações em primeira e segunda instâncias, e ainda as apreciadas pelo STJ, 31 ações foram arquivadas em definitivo, todas com decisões finais pela rejeição dos pedidos de indenização.
Ainda no STJ, a Corte avaliou o mérito de 2 ações em 2013, ocasião em que os ministros confirmaram o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que a publicidade não interferir no livre arbítrio dos indivíduos, que podem optar, ou não, por fumar. Foram ressaltados ainda pelos ministros do STJ que os riscos associados ao consumo do produto são de amplo conhecimento público e que a fabricante também é fiel cumpridora da legislação vigente no que tange ao dever de informar sobre o produto que fabrica. Com a referida decisão, já são 14 pedidos indenizatórios dessa espécie afastados pela Corte.
Em linhas gerais, verifica-se que, desde o primeiro litígio desta natureza, em 1996, um total de 660 ações já foram apreciadas pelo Poder Judiciário brasileiro, afastando as pretensões indenizatórias de fumantes, ex-fumantes e seus familiares contra a Souza Cruz. Destas, 557 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias, das quais 473 já são definitivas e há apenas três decisões em sentido contrário, ainda pendentes de recursos. Em todas as 473 ações com decisões definitivas já proferidas, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.
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