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Torcedor ajuíza ação contra rebaixamento da Portuguesa

Lusa foi rebaixada por escalar jogador suspenso para o jogo com o Grêmio no dia 8 de dezembro pelo Brasileirão.

3/1/2014

O advogado Delmiro Aparecido Goveia, torcedor da União Mogi e do Santos, ajuizou ação contra a CBF - Confederação Brasileira de Futebol e o STJD no JECível de Mogi das Cruzes/SP para tentar reverter o rebaixamento da Portuguesa.

No último dia 27, o STJD manteve a condenação imposta ao time paulista pela escalação irregular do jogador Heverton, que estava suspenso, para o jogo contra o Grêmio no dia 8 de dezembro pelo Campeonato Brasileiro.

No julgamento, os auditores concordaram com a decisão da 1ª comissão disciplinar, que retirou quatro pontos da Lusa no Brasileirão, deixando o clube com 44 pontos na tabela de classificação, abaixo do Fluminense, que seria rebaixado.

Goveia argumenta que o rebaixamento é ilegal, porque a decisão condenatória se baseou no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sendo que a lei 12.299/10, que alterou alguns dispositivos do Estatuto do Torcedor (lei 10.671/03), determinou a publicação das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva no site da entidade responsável pela organização do evento.

"Em síntese, desde julho de 2010 as decisões da Justiça Desportiva do STJD não mais produzem efeito a partir do julgamento, mas somente passam a ter validade após sua publicação no site oficial da CBF", alega o advogado.

No caso do atleta Heverton, embora o julgamento tenha ocorrido no dia 6/12/13, a publicação do resultado no site da CBF só ocorreu no dia 9/12/13. "Dessa forma, nenhuma irregularidade ocorreu na escalação no atleta no dia 8/12/13, domingo, quando a punição sequer produzia efeitos", conclui Goveia.

Veja a íntegra da petição.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES.

DELMIRO APARECIDO GOVEIA, brasileiro, casado, advogado, postulando em causa própria, vem, com o acatamento devido a presença de Vossa Excelência ajuizar AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, com sede na Rua Victor Civita, 66 – B1, Edifício 5 (5º andar), Condomínio Rio office Park Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22775-044, e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL -STJD, com sede na Rua da Ajuda, 35, 15º andar, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20040-000, pelos motivos a seguir expostos:

A Associação Portuguesa de Desportos participou do Campeonato Brasileiro, série A, de 2013, onde se classificou em 12º lugar, com 48 pontos. Porém o S.T.J.D.(Superior Tribunal de Justiça Desportiva), decidiu em primeira e segunda instância, punir a Portuguesa com a perda de quatro (4) pontos, rebaixando a equipe para a segunda divisão do Campeonato Brasileiro de 2014, salvando o Fluminense da queda, já que havia terminado o Campeonato Brasileiro de 2013 em 17º lugar, com 46 pontos. Além da punição pela perda de quatro (4) pontos, por suposta infração ao art.214 e seu § 1º do CBJD, recebeu uma multa de R$ 1.000,00, com prazo de07 dias para o recolhimento da multa, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBJD, tudo conforme acordão proferido nos autos nº 153/2013, da 1ª Comissão Disciplinar do S.T.J.D. de 16.12.2013 e Processo nº 320/2013,Recurso Voluntário, do Pleno do STJD realizado em 27.12.2013.

Ocorre que a decisão não pode prosperar, pois o rebaixamento é ilegal.

A decisão que condenou a Portuguesa a perder 04 pontos no Campeonato Brasileiro 2013, rebaixando-a à segunda divisão, está toda fundada na regra expressa do art. 133 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), segundo o qual o resultado de um julgamento desportivo produzirá efeitos imediatamente “independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores”, desde que previamente intimados para o julgamento. Como a Lusa foi comunicada da sessão do dia 06.12.13 (sexta-feira) e lá se fez representar por advogado, conclui-se que a pena de dois jogos de suspensão, aplicada ao atleta Heverton, deveria ser cumprida imediatamente, motivo pelo qual o jogador estaria impedido de atuar no domingo (08.12.13), quando foi escalado e gerou a capital punição ao clube paulistano.

Tal regra para o início imediato das penalidades da Justiça Desportiva é conhecida por todos os clubes e utilizada desde 10.12.2009, quando o Conselho Nacional do Esporte (CNE) resolveu que essa seria a redação do art. 133 do CBJD. Por isso, a decisão do dia 16.12.13 foi interpretada por muitos como a vitória da “legalidade” sobre o “clamor dos leigos”, afastando qualquer argumento pela moralidade ou razoabilidade da pena aplicada, sempre em nome da aplicação da legalidade estrita do CBJD.

No entanto, o que precisa ser observado – e até agora não foi – é que a Lei nº 12.299, de 27.07.2010, que alterou alguns dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03), modificou expressamente a forma de publicação de qualquer decisão da Justiça Desportiva, inclusive aquelas do STJD do futebol. O art. 35 do Estatuto do Torcedor, após afirmar que as decisões da Justiça Desportiva, em qualquer hipótese, devem ter publicidade igual a dos tribunais federais, determina expressamente que todas as decisões deverão ser disponibilizadas no site da entidade de organização do desporto – no caso, o site da CBF -, sob pena de serem nulas, conforme previsão expressa do art. 36 do mesmo Estatuto (Lei nº 10.671/03).

Importante esclarecer que somente a partir de 27.07.2010, quando o Estatuto do Torcedor foi alterado pela Lei nº 12.299/10 é que passou a ser obrigatória a publicação das decisões do STJD no site da CBF, pois, antes disso, as decisões deveriam ser publicadas apenas nos sites das competições (art. 5º, § 1º do Estatuto do Torcedor), que muitas vezes sequer existiam. Tal alteração buscou não apenas dar segurança aos clubes sobre o resultado nas decisões – evitando erros de comunicação ou compreensão entre clientes e advogados -, mas também e principalmente dar ao torcedor a ciência oficial e inequívoca sobre os resultados das punições desportivas, via site oficial da CBF, afinal o torcedor do futebol tem o direito de saber qual atleta está ou não punido, antes de decidir ir ao Estádio ou assistir a qualquer partida pela televisão.

Assim passou a haver um conflito entre o que diz o CBJD de 10.12.2009, que tem natureza de Resolução Administrativa do CNE (Conselho Nacional do Esporte) e regra diversa prevista Lei Federal (Estatuto do Torcedor). Nesse caso, assim como a Constituição Federal prevalece sobre uma Lei ou Decreto, a regra do Estatuto do Torcedor é hierarquicamente superior e prevalece sobre uma Resolução do CNE (CBJD), ainda mais quando o texto conflitante da Lei é posterior ao da Resolução. Trata-se de hipótese em que, embora conste do CBJD, a regra do art. 133 passou a ser ilegal, pois contrária ao que dispõe Lei Federal alterada em 27.07.2010. Para os leigos, é o mesmo princípio de hierarquia que explica como uma lei promulgada pelo Congresso Nacional pode, embora vigente, ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário sempre que conflitar com a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior.

Em síntese, desde julho de 2010 as decisões da Justiça Desportiva do STJD não mais produzem efeito a partir do julgamento – como ainda reza o citado art. 133 do CBJD -, mas somente passam a ter validade após sua publicação no site oficial da CBF. No caso do atleta Heverton, embora o julgamento tenha ocorrido no dia 06.12.13 (sexta-feira) a publicação do resultado no site da CBF só ocorreu no dia 09.12.13, as 18h45 (ver site da CBF). Como o Estatuto do Torcedor determina que qualquer decisão da Justiça Desportiva somente passa a valer após sua publicação na internet, a referida punição somente passou a produzir efeito na segunda-feira, dia 09.12.13 as 18h45, imediatamente após sua veiculação oficial no site da CBF.

Dessa forma, nenhuma irregularidade ocorreu na escalação no atleta no dia 08.12.13, domingo, quando a punição sequer produzia efeitos. E aqui não se trata de tese que defenda a aplicação da penalidade no primeiro dia útil seguinte à publicação, como alguns tentaram sustentar sem sucesso, mas sim do respeito à disposição legal que só considerava válida a penalidade após sua publicação oficial no site da entidade de organização da modalidade. Se a publicação na internet tivesse ocorrido na própria sexta-feira (06.12.13) ou no sábado (07.12.13), o atleta deveria cumprir a suspensão no domingo (08.12.13), mas como a divulgação oficial somente ocorreu na segunda-feira (09.12.13), nada impedia a escalação do atleta na última rodada do campeonato.

Aqueles que ainda defenderão a punição à agremiação lusitana dirão que todos os outros 19 clubes que disputaram a Série A cumpriram as punições a partir do dia do julgamento – como determina o superado art. 133 do CBJD, e não a partir da publicação na internet, como dispõe o atualizado Estatuto do Torcedor, inclusive alegando que outros clubes deixaram de escalar atletas chaves em jogos importantes, apenas porque cumpriram fielmente o que dizia o aclamado artigo 133 da Resolução do CNE (CBJD).

No entanto, o fato de os demais clubes continuarem aplicando a regra do CBJD durante os últimos anos em nada retira sua ilegalidade, afinal não cabe aos clubes a prerrogativa de alterar ou ajustar o texto do Código Desportivo às novas disposições da Lei (Estatuto do Torcedor), nem mesmo o poder de declarar o que ainda é válido ou o que já se tornou ilegal ou derrogado no CBJD, competência típica do STJD ou da Justiça Comum, quando assim forem demandados. Afinal, a prática equivocada dos demais clubes em cumprir voluntariamente as penas recebidas do STJD, mesmo antes da publicação no site da CBF, não afasta a ilegalidade do art. 133 do CBJD nem impede sua alegação ou declaração a qualquer momento, especialmente na atual situação da Portuguesa, em que referida disposição do CBJD (Resolução Administrativa) contraria o Estatuto do Torcedor (Lei Federal).

A ilegalidade da regra do art. 133 do CBJD, está patente, já que contraria a regra do art. 35 e 36 do Estatuto do Torcedor, fundada na contrariedade do artigo da Resolução (CBJD) à lei Federal, fato que afastará qualquer irregularidade da Portuguesa, afinal, ninguém pode ser punida por não cumprir uma regra ilegal.

Os auditores do STJD não foram legalistas, pois aplicaram o CBJD para favorecer o Fluminense e eventualmente o Flamengo, quando deveria aplicar ao que determina uma Lei Federal vigente (Estatuto do Torcedor) absolvendo a Portuguesa, já que todos os fundamentos para absolvição encontram-se no Estatuto do Torcedor.

O requerente, na qualidade de torcedor, tem legitimidade em obter na Justiça Comum o restabelecimento da legalidade, para devolver a Associação Portuguesa de Desportos, os pontos regularmente, obtida na competição e mantida no Campeonato Brasileiro de 2014, na Série A, já que os auditores não tiveram coragem e não foram legalistas no julgamento, para aplicar o quem manda a Lei, sem olhar a quem (Fluminense e Flamengo).

Ante o exposto, requer seja liminarmente suspenso o resultado do julgamento do STJD, realizado em 27.12.2013, que manteve a decisão da Primeira Comissão Disciplinar que aplicou a multa por R$1.000,00 (um mil reais), mais a perda de 4 (quatro) pontos a Associação Portuguesa de Desportos, por infração ao art. 214 e seu § 1º e 2º do CBJD- sendo determinado ainda o prazo de 7 (sete) dias para cumprimento da obrigação, sob pena das sanções previstas no art. 223 do CBJD, até julgamento final da ação, determinando a citação dos requeridos, com a faculdade do art. 172 e seus §§, do CPC, para querendo, apresente a defesa que tiver no prazo legal, aplicando a pena de confissão pela revelia, devendo finalmente a ação ser julgada procedente, para absolver a Associação Portuguesa de Desportos da suposta infração, devolvendo-lhe os 4 (quatro) pontos e o cancelamento da multa imposta, restabelecendo a legalidade e permitindo sua disputa no Campeonato Brasileiro de 2014, Série A, condenando-os nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios pela sucumbência.

Protesta provar o alegado por todas as provas permitidas em direito, apesar dos fatos serem públicos e notórios.

Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Mogi das Cruzes, 02 de janeiro de 2014.

DR. DELMIRO APARECIDO GOVEIA

OAB/SP. Nº 91.992

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