A questão quanto ao STF admitir ou não HC como substitutivo de recurso ordinário em HC chegou ao plenário da Corte em HC em que, no caso concreto, um cidadão pede o trancamento de ação penal por crime eleitoral e utiliza o HC como substitutivo de RHC para tornar a apreciação da causa mais célere.
Dois ministros já se manifestaram sobre a questão: o relator, ministro Dias Toffoli, que defende a ampla admissão na Corte dos HCs, mesmo que substitutivos dos recursos ordinários, e o ministro Roberto Barroso, que considera inadequada a via processual. Após os dois votos, o ministro Teori Zavascki pediu vista do processo.
A questão começou a ser discutida em agosto do ano passado, quando houve uma mudança de jurisprudência por parte da 1ª turma do STF durante o julgamento do HC 109956, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Até então, ambas as turmas vinham admitindo os HC que tinham por objetivo substituir o RHC, até que em agosto do ano passado a Primeira Turma do STF mudou jurisprudência e passou a não mais aceitar tal substituição. Algum tempo depois, a turma iniciou discussão sobre a possibilidade de flexibilizar tal entendimento em hipóteses específicas, para admitir os habeas corpus substitutivos em casos de flagrante ameaça à liberdade de ir e vir do cidadão. O caso, entretanto, está suspenso na turma devido a um pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Preliminar
A PG levantou a questão preliminar de admissão ou não do habeas corpus substitutivo ao Plenário, ao apresentar parecer quanto ao caso concreto – HC contra decisão do TSE que negou HC a um cidadão processado por crime eleitoral, que pretendia naquela instância o trancamento de ação penal. Para a PGR, os HCs substitutivos não devem ser admitidos e, no caso, manifestou-se pela inviabilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.
Mérito
No processo levado ao plenário na sessão desta quinta-feira, 19, a DPU pediu o conhecimento do HC como substitutivo de recurso ordinário e a concessão da ordem para o trancamento da ação penal por crime eleitoral instaurada contra o acusado. Sustentou atipicidade da conduta, por considerar que o acusado não estaria prestando informações falsas à justiça, com o objetivo de obter transferência de domicílio eleitoral para si, como se refere a lei. Para a defesa, haveria atipicidade da conduta, pois ele não poderia responder pelo crime por ajudar três pessoas residentes no povoado de Crispim, no município de Nazária/PI, a efetivar a transferência de domicílio eleitoral.
Relator
O ministro Dias Toffoli apresentou um histórico sobre o chamado ‘remédio constitucional’, lembrando que foi voto discordante na 1ª turma quando a mesma passou a não admitir os habeas substitutivos. Ao analisar a preliminar suscitada pela PGR, o ministro se considera um defensor de maneira ampla do conhecimento do habeas corpus e afirmou ser dever do juiz conceder de ofício o habeas quando alguém estiver sob ameaça. Assim, ele votou pelo amplo conhecimento do pedido e, no mérito, pela denegação da ordem, de forma que os supostos crimes eleitorais sejam apurados na ação penal em curso.
Divergência
O ministro Roberto Barroso abriu a divergência quanto ao voto do relator. Ele acolheu preliminar suscitada pela PGR, e votou pelo não conhecimento do HC, pela inadequação da via eleita, considerando a inadmissibilidade do habeas substitutivo por falta de previsão constitucional.
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Processo relacionado: HC 113198