A ação foi ajuizada por uma consumidora que comprou o vestido para seu casamento e, mesmo notando vícios na última prova, nenhum reparo foi feito pela empresa. Após a negativa da loja que confecciou o vestido em realizar os ajustes, a peça foi reformada às pressas por estilista contratado de última hora. Após 16 dias do casamento, então, a compradora notificou formalmente a empresa, que voltou a negar o alegado vício no produto.
O juiz de 1ª instância extinguiu o feito sem resolução do mérito por julgar que o direito da autora teria sido atingido pelo prazo decadencial de 30 dias previsto no CDC para a reclamação relacionada a bens não duráveis. O TJ/DF confirmou a sentença por entender que peças de roupa seriam produtos não duradouros, principalmente um vestido de noiva, "cujo uso se extingue com a realização da cerimônia".
Bem durável
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto no STJ, esclareceu que o produto durável é aquele que "não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar". Salientou que "nenhum produto é eterno, pois, de um modo ou de outro, todos os bens tendem a um fim material em algum momento, já que sua existência está atrelada à sua vida útil". Para o ministro, o aspecto de durabilidade do bem inclui a noção de que, um dia, ele perderá sua função.
Valor sentimental
Para o relator, o vestido de noiva é um bem de uso especial, um artigo de luxo, com valor sentimental e características singulares, que desperta desejos e pode ser, inclusive, resultado de esforço especial para a aquisição. "É notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe", acrescentou.
CDC
Segundo Cueva, incide o prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo CDC, aplicável às reclamações relativas a vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos definidos como bens duráveis, contado da data de entrega efetiva do produto. O ministro explicou que o bem entregue não estava em perfeito estado e não correspondia ao modelo previamente combinado entre a consumidora e a empresa que o confeccionou. Tal tipo de vício é perceptível pelo "consumidor médio", e dispensa conhecimento especializado, por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano.
Além disso, o relator ressaltou a frustração das expectativas às vésperas da cerimônia e o transtorno pela necessidade de buscar um profissional às pressas que realizasse os consertos indispensáveis para utilização da roupa no casamento. Para o ministro, as circunstâncias do caso demonstram claramente a angústia e a frustração da pessoa que comprou o vestido para uma ocasião tão especial.
Interrupção do prazo
Segundo o ministro, quando a consumidora apresentou notificação extrajudicial à empresa houve interrupção do prazo decadencial. Ele explicou que a reclamação pode ser apresentada verbalmente, pessoalmente, por telefone ou ainda por escrito. Conforme lembrou, a jurisprudência do STJ admite que a simples reclamação verbal é suficiente para interromper a decadência, desde que efetivamente comprovada e direcionada a quem interessa.
Quanto à expressão "obstam a decadência" prevista no artigo 26, parágrafo 2º, do CDC, o ministro afirmou versar uma modalidade de interrupção do prazo decadencial, já que "a melhor doutrina assegura maior amplitude à tutela dos consumidores, cuja hipossuficiência, em regra, norteia as opções do legislador". É que tal interpretação beneficia sobremaneira o consumidor, que dispõe novamente do prazo completo para exercitar seu direito a partir da resposta negativa do fornecedor.
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Processo relacionado: REsp 1.161.941
Veja a íntegra da decisão.