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Reforma da LEP permite progressão de regime para reduzir população carcerária

A norma consta no PLS 513/13, em trâmite no Senado, para atualização da lei de execução penal (7.210/84).

18/12/2013

Sendo vedada, expressamente, a acomodação de presos em numero superior à capacidade de cada estabelecimento penal, atingido ou ultrapassado o limite, haverá consequências de ordem jurídica e político-administrativa. Entre elas, a elaboração de lista dos presos mais próximos da obtenção do requisito temporal para a progressão de regime para que haja a antecipação da progressão até a adequação da lotação à legalidade. A norma consta no PLS 513/13, em trâmite no Senado, para atualização da lei de execução penal (7.210/84).

Elaborado por comissão de juristas presidida pelo ministro Sidnei Beneti, do STJ, o anteprojeto que deu origem ao PLS faz série de alterações na execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa.

Além da elaboração de lista para a progressão de regime para adequar a população carcerária à legalidade, o texto prioriza a informação automatizada do juízo da execução sobre as datas de soltura do apenado e de progressão de regime e livramento condicional com 30 dias de antecedência, liberando-se automaticamente o apenado caso até a data não tenha havido manifestação.

Trata-se de superação histórica do ‘alvará de soltura’, pois sistema informatizado e atualizado em tempo real é que permitirá que o condenado seja posto em liberdade no dia de cumprimento ou extinção da pena pelo próprio diretor do estabelecimento”, assegura a comissão na explicação de motivos do anteprojeto.

Confira outras mudanças na execução das penas:

- guia de recolhimento passa a ser chamada de guia de execução, e deve ser imediatamente expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplica pena privativa de liberdade;

- guia de execução passa a ser emitida por meio eletrônico;

- guia de execução provisória será expedida somente se o réu estiver preso ou vier a ser preso;

- automatização da progressão de regime, exigindo-se tão somente a fração temporal de cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior;

- transferência automática se o comportamento for classificado como “bom”;

- possibilidade de exigência de exame psicossocial para crimes hediondos;

- no recolhimento domiciliar (antigo regime semiaberto), a modificação quanto aos requisitos está na comprovação da possibilidade de trabalho em até 90 dias, adequando o requisito legal à proporcionalidade e razoabilidade.

Saídas

As autorizações de saída têm modificações pontuais: inclusão da hipótese de falecimento ou doença grave do convivente, e não apenas do cônjuge, na permissão de saída; e quanto à saída temporária, a inclusão das hipóteses de frequência a curso em instituição regular de ensino formal ou profissionalizante, de trabalho e de participação em atividades laborais em entidades admitidas pela administração prisional.

Remição

O PLS 513/13 permite a remição da pena por meio de trabalho, leitura ou estudo, “destacando-se a importância da previsão expressa da remição pela leitura”. O tempo remido segue sendo computado como pena cumprida para todos os efeitos.

A cerimônia do livramento condicional poderá ser presidida pelo diretor do estabelecimento penal.

Quanto à monitoração eletrônica, sua incidência é ampliada no projeto de lei, especialmente para fiscalização do recolhimento domiciliar como conteúdo do regime aberto.

Multa

O PLS propõe a simplificação do procedimento da pena de multa. Confira a nova redação:

"Art. 164. Transitada em julgado a condenação de pena de multa, principal, cumulativa ou substitutiva, o condenado será intimado pessoalmente, pelo Juízo da condenação, ao pagamento mediante prestação social alternativa a entidade cujos dados identificativos, inclusive endereço, horário de funcionamento e número de conta bancária, destinada a recolhimento de multas, constarão da intimação.

§1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, o Juízo poderá determinar o desconto em folha de pagamento e o depósito a entidade comunitária, ou a conversão da pena de multa em prestação comunitária, pela forma que entender apropriada ao condenado, intimando-se ao cumprimento.

§2º Haverá a extinção da punibilidade quando, independentemente do pagamento da multa, o condenado cumprir a pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente e comprovar sua impossibilidade de pagamento. "

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