Uma seguradora de saúde deve permitir a portabilidade para plano individual a ex-empregado de empresa com a qual possui contrato de seguro coletivo, desde que o beneficiário arque com o pagamento integral da diferença. Decisão é da 42ª vara Cível de SP.
O requerente alegou que ao se desligar da empresa com a rescisão de seu contrato de trabalho, procurou a seguradora para gozar da faculdade legal de permanecer no seguro-saúde já existente, arcando com o pagamento integral. De acordo com os autos, a empresa, no entanto, se negou a fazê-lo, violando-se o disposto no art. 30 da lei 9.656/98.
A seguradora contestou, sustentando que a rescisão do contrato de trabalho se deu por demissão sem justa causa, e não com a aposentadoria do autor, o que afastaria a aplicação do art. 31 da referida lei. Afirmou ainda inexistir previsão legal para a portabilidade de planos requerida pelo autor.
Para o juiz Marcello do Amaral Perino, da 42ª vara, ainda que tenha sido a empregadora quem celebrou o contrato de assistência médica coletiva com a ré, são os empregados quem participam da relação de direito material como beneficiários. Conforme entendeu o magistrado, a obrigação de prestar serviços de saúde e pagar as despesas médico-hospitalares é da ré, e não da empregadora.
Perino apontou doutrina no sentido de que a regra do caput do art. 30 corrige "grave injustiça praticada contra o consumidor contribuinte de plano privado coletivo de saúde ao assegurar-lhe, em caso de rescisão de seu contrato de trabalho, o direito de permanecer como beneficiário".
O magistrado, que extinguiu o processo e determinou a portabilidade, salientou que muitas vezes a perda do consumidor empregado é grande, a começar pelas carências e pelo tempo de contribuição. "A questão é simples: o desligamento da empresa de seu patrão não implica - nem pode- a desconstituição da relação mantida com a operadora", afirmou.
A ação foi patrocinada pelo advogado Eliezer Rodrigues F. Neto (Rodrigues de França Advogado).
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Processo: 0192035-61.2012.8.26.0100
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