Migalhas Quentes

Ex-empregado pode permanecer em plano de saúde fornecido por empresa

42ª vara Cível de SP deferiu continuidade ao consumidor, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da diferença.

16/12/2013

Uma seguradora de saúde deve permitir a portabilidade para plano individual a ex-empregado de empresa com a qual possui contrato de seguro coletivo, desde que o beneficiário arque com o pagamento integral da diferença. Decisão é da 42ª vara Cível de SP.

O requerente alegou que ao se desligar da empresa com a rescisão de seu contrato de trabalho, procurou a seguradora para gozar da faculdade legal de permanecer no seguro-saúde já existente, arcando com o pagamento integral. De acordo com os autos, a empresa, no entanto, se negou a fazê-lo, violando-se o disposto no art. 30 da lei 9.656/98.

A seguradora contestou, sustentando que a rescisão do contrato de trabalho se deu por demissão sem justa causa, e não com a aposentadoria do autor, o que afastaria a aplicação do art. 31 da referida lei. Afirmou ainda inexistir previsão legal para a portabilidade de planos requerida pelo autor.

Para o juiz Marcello do Amaral Perino, da 42ª vara, ainda que tenha sido a empregadora quem celebrou o contrato de assistência médica coletiva com a ré, são os empregados quem participam da relação de direito material como beneficiários. Conforme entendeu o magistrado, a obrigação de prestar serviços de saúde e pagar as despesas médico-hospitalares é da ré, e não da empregadora.

Perino apontou doutrina no sentido de que a regra do caput do art. 30 corrige "grave injustiça praticada contra o consumidor contribuinte de plano privado coletivo de saúde ao assegurar-lhe, em caso de rescisão de seu contrato de trabalho, o direito de permanecer como beneficiário".

O magistrado, que extinguiu o processo e determinou a portabilidade, salientou que muitas vezes a perda do consumidor empregado é grande, a começar pelas carências e pelo tempo de contribuição. "A questão é simples: o desligamento da empresa de seu patrão não implica - nem pode- a desconstituição da relação mantida com a operadora", afirmou.

A ação foi patrocinada pelo advogado Eliezer Rodrigues F. Neto (Rodrigues de França Advogado).

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Plano de saúde não pode restringir alternativas de tratamento

13/12/2013

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024