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Candidato aprovado em concurso público em cadastro reserva não tem direito à nomeação

Decisão é da 1ª seção do STJ sob o entendimento de que compete à Administração definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos.

6/12/2013

A 1ª seção do STJ decidiu que candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à aprovação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame. Para o tribunal, cabe à Administração definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por haver contratado, sem concurso público, 21 agentes de inspeção, não obstante haver candidatos aprovados em concurso realizado pela pasta.

Ele afirmou que, dos 16 agentes nomeados para a cidade onde reside, apenas dois continuavam ocupando o cargo, tendo os demais sido transferidos e/ou removidos, bem como um deles falecido. Aduziu ter sido informado que, dos aprovados no concurso, apenas mais um dos candidatos seria nomeado, não alcançando sua colocação.

Por fim, disse que o MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento teria enviado termo de cooperação técnica a ser firmado com o município de Araputanga/MT com a finalidade de contratar de forma temporária 21 agentes de inspeção, a serem lotadas na cidade onde reside, a despeito da existência de candidatos aprovados no concurso vigente à época. Com isso, restaria comprovada a existência de vagas para garantir sua nomeação.

Em sua defesa, o MAPA informou que o autor fora nomeado para ocupar o cargo em 2009, mas à época alegou falta de interesse pelos municípios oferecidos, passando a figurar a 111ª colocação. Sendo autorizadas mais cinco nomeações para o Estado do MT, fora alcançada apenas a 110ª posição da lista de aprovados, não havendo direito subjetivo do impetrante à nova nomeação.

A ministra Eliana Calmon, relatora, citou jurisprudência do STF, que tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação apenas nas referidas hipóteses: preterição na ordem de classificação e nomeação de outras pessoas que não aquelas que constam na lista classificatória de aprovados no certame público.

Afirmou também que, em relação a contratação de trabalhadores em caráter temporário, a minuta acostada aos autos referente ao ajuste não se encontra assinada, não conferindo certeza acerca da efetiva celebração do acordo, não conferindo certeza acerca da efetiva celebração do acordo.

"Outrossim, a responsabilidade pelo ato, in casu, não pode ser atribuída à autoridade apontada como coatora, na medida em que a minuta referente ao termo de cooperação apresenta como signatário, na condição de autoridade representativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Delegado Federal em Mato Grosso, pelo que, nesse ponto, restaria ausente a legitimidade passiva ad causam do impetrado", afirmou.

Por fim, concluiu que o autor não faz jus ao direito subjetivo à nomeação somente com base na afirmação de que surgira vacâncias em quantitativo suficiente para alcançar sua colocação, "na medida em que seria detentor de mera expectativa de direito, condicionada sempre à conveniência e oportunidade da Administração para o preenchimento dos cargos".

Confira a íntegra da decisão.

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