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Conselhos seccionais da OAB podem ajuizar ACP na esfera local sem restrição de temas

Decisão é da 2ª turma do STJ, que reformou acórdão do TRF da 5ª região.

3/12/2013

Os conselhos seccionais da OAB do Brasil podem ajuizar as ações previstas no art. 54, XIV, do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/84), inclusive ACPs, em relação a temas de interesse geral na unidade da Federação onde estejam instalados. Entendimento é da 2ª turma do STJ, que reformou acórdão do TRF da 5ª região ao julgar a OAB/PE ilegítima para ajuizar ACP em defesa do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local.

A decisão unânime da 2ª turma modificou a jurisprudência do próprio STJ, que entendia que as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não tinham legitimidade para propositura de ação coletiva e que as seccionais somente seriam legítimas para propor ACP objetivando garantir direito próprio e de seus associados, mas não dos cidadãos em geral.

Patrimônio histórico

O TRF da 5ª região entendeu que a seccional da OAB/PE não possui legitimidade ativa para ajuizar ACP contra a demolição de imóvel no bairro do Poço de Panela, com o intuito de proteger o patrimônio histórico do município de Recife.

Em sua defesa, a OAB/PE argumentou que a decisão do tribunal contraria as disposições contidas nos artigos 44, 45, parágrafo 2º, 54, XIV, e 59, todos da lei 8.906/84. Sustentou, ainda, que a OAB tem caráter de autarquia sui generis, com finalidades institucionais que ultrapassam a defesa da classe, e que os conselhos seccionais possuiriam as mesmas funções do conselho Federal.

Categoria especial

O ministro Humberto Martins, relator, destacou que a OAB foi considerada pelo STF mais do que um conselho profissional, sendo alçada a uma categoria jurídica especial, compatível com sua importância e peculiaridade no mundo jurídico.

Segundo o ministro, o referido artigo da lei 8.906/84 outorgou o manejo de várias ações especiais ao Conselho Federal da OAB (ADIns, ACPs, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e outras), sem prever tal prerrogativa aos conselhos seccionais. Ele também afirmou ser inegável o paralelismo de atribuições entre o conselho Federal e os conselhos seccionais, previsto no art. 59 da lei 8.906/84, que deve ser lido com temperamento.

Um conselho seccional somente pode ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringida pelo artigo 45, parágrafo 2º”, concluiu o relator. Esse parágrafo estabelece que os conselhos seccionais têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos estados ou do DF.

Para Humberto Martins, assim como ocorre com as ADIns, não é cabível a limitação do ajuizamento de ACPs pela OAB em razão de pertinência temática.

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