O ministro Humberto Martins, relator, advertiu que as entidades profissionais não podem fazer interpretação extensiva de leis que regulamentam o tema nem exercer poder de polícia contra treinadores não diplomados em educação física e afirmou ser comum que o jogador, ao deixar a vida de atleta, passe a atuar como treinador ou monitor de futebol.
De acordo com a lei 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física, apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e receber a designação "profissional de educação física". O ministro, no entanto, constatou que a lei não determina, explícita ou implicitamente, a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos conselhos.
O relator observou que a lei 8.650/93, que define que o treinador profissional de futebol deve ser preferencialmente portador de diploma de educação física ou comprovar exercício da profissão por seis meses, dá preferência aos diplomados, mas não veda o exercício da profissão de técnico de futebol aos não diplomados ou aos que não comprovem o exercício pelo prazo mínimo.
Resoluções
O TRF 3ª região entendeu que a resolução 45/02 do Confef, ao estabelecer condições para o registro de não graduados, acabou por extrapolar os limites da lei 9.696/98.
Humberto Martins disse que não cabe ao STJ interpretar os termos das resoluções 45 e 46/02 do Confef – ambas discutidas na ação – para verificar se tais atos normativos se amoldam ou extrapolam a lei 9.696/98, uma vez que não compete ao tribunal interpretar atos normativos destituídos de natureza de lei federal.
No entanto, o ministro relator lembrou que "leis não se revogam nem se limitam por resoluções. Se tais resoluções obrigam treinadores e monitores de futebol não graduados a se registrar em Conselho Regional de Educação Física, estão extrapolando os limites da lei".
- Processo relacionado: REsp 1.383.795